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ATENÇÃO: Natureza Jurídica e Princípios Norteadores
Tanto a remição quanto o livramento condicional NÃO são bondades ou favores do juiz. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, tratam-se de DIREITOS SUBJETIVOS do apenado. O Estado tem o dever de conceder.
A remição é o instituto pelo qual o apenado consegue abreviar o tempo de cumprimento da pena "lá dentro". É o resgate da pena por meio do esforço pessoal, abatendo dias da condenação.
📜 LEGISLAÇÃO E BÔNUS DE OURO
Art. 126, § 5º, LEP: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. (Exemplo Prático: A aprovação no ENEM ou ENCCEJA garante esse bônus extra, mesmo por estudo autodidata, conforme jurisprudência pacificada do STJ).
O Livramento Condicional (LC) é a última etapa do sistema progressivo. Ele NÃO extingue a pena imediatamente. Ele apenas muda a FORMA de cumprimento: o apenado passa a cumprir o restante da pena em liberdade, antecipando sua soltura, mas sob rigorosa vigilância e condições.
Durante o período de prova, o apenado deve seguir regras estritas (ex: não mudar de endereço sem avisar o juiz, não frequentar lugares proibidos como bares e prostíbulos).
ALERTA: EFEITO BOOM! (Revogação Total)
Se o apenado cometer NOVO CRIME durante o benefício, ocorre a REVOGAÇÃO TOTAL. O tempo que ele passou em liberdade condicional é perdido e NÃO conta como pena cumprida. Ele volta para a prisão para cumprir o saldo anterior somado à nova pena.
A política criminal endureceu. A legislação atual impõe Tolerância Zero (sem salto para o livramento) para perfis específicos de criminosos, exigindo o cumprimento integral da pena em regime fechado ou semiaberto. É vedado o Livramento Condicional para:
O cometimento de falta grave (ex: fuga, posse de celular, subversão da ordem) gera consequências drásticas, mas que afetam a Remição e o Livramento Condicional de formas completamente diferentes. Cuidado com as pegadinhas de prova!
| Instituto | Consequência da Falta Grave | Fundamento Legal / Jurisprudencial |
|---|---|---|
| Remição de Pena | O juiz pode revogar ATÉ 1/3 do tempo que já havia sido remido. (O juiz deve fundamentar o quantum da perda). | Art. 127, LEP + Súmula Vinculante 9, STF. |
| Livramento Condicional | O relógio NÃO É INTERROMPIDO para a obtenção do livramento. A falta grave não zera a contagem do requisito objetivo (tempo). | Súmula 441, STJ. |