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As medidas protetivas de urgência (MPU), previstas na Lei Maria da Penha, são providências estatais voltadas a proteger imediatamente a mulher em situação de violência doméstica e familiar, interromper o ciclo de agressões e preservar sua vida, integridade, liberdade, dignidade e segurança.
Na prática, funcionam como tutela inibitória autônoma: servem para prevenir, fazer cessar ou evitar a reiteração da violência, sem depender, como regra, da existência de inquérito, ação penal ou condenação.
ATENÇÃO
MPU não é pena, não exige condenação e não se confunde com medida cautelar penal do CPP. A lógica central é a proteção urgente da vítima, e não a garantia da persecução penal.
A disciplina das medidas protetivas decorre de um conjunto normativo constitucional, internacional e infraconstitucional. Em prova, a base legal deve ser lida em conjunto com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
📜 LEGISLACAO: CF, art. 226, § 8º
A Constituição determina que o Estado assegurará assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A Lei Maria da Penha é um desses mecanismos constitucionais de proteção.
Os dispositivos mais cobrados da Lei Maria da Penha são os arts. 12-C, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 24-A e 38-A. Também é importante lembrar dos arts. 9º e 10, quando a questão mistura proteção judicial e assistência integral.
A doutrina majoritária e a jurisprudência mais recente reconhecem que as MPU têm natureza de tutela de urgência protetiva, inibitória e autônoma. Elas podem coexistir com inquérito policial, ação penal, medidas cautelares do CPP e até ações de família, mas não dependem necessariamente delas.
Esse ponto é decisivo: a MPU não é acessória obrigatória de processo criminal. Seu foco é o risco à mulher, não a prova plena do crime nem o desfecho futuro da persecução penal.
| Aspecto | MPU | Medida cautelar penal do CPP |
|---|---|---|
| Finalidade | Proteger a mulher e cessar a violência | Assegurar processo, investigação ou aplicação da lei penal |
| Dependência de processo penal | Não necessariamente | Em regra, vinculada à persecução penal |
| Critério central | Risco à vítima | Necessidade processual cautelar |
| Duração | Enquanto persistir a situação de risco | Enquanto subsistirem os fundamentos cautelares |
As medidas protetivas existem para prevenir novas agressões, impedir escalada da violência e evitar resultados irreversíveis, como feminicídio, suicídio induzido, violência sexual, perseguição, destruição patrimonial e agressões contra filhos ou familiares.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
É erro comum tratar a MPU como “medida simbólica”. O descumprimento configura, em regra, crime autônomo (art. 24-A), pode justificar prisão preventiva e reforça a necessidade de outras providências, como monitoração eletrônica e ampliação do raio de distanciamento.
Os mapas destacam três vetores centrais, que correspondem à interpretação mais protetiva da Lei Maria da Penha: proteção integral, celeridade e decisão orientada pela tutela da vítima em caso de dúvida razoável sobre o risco.
ATENÇÃO
A expressão do mapa “na dúvida, decide-se a favor da vítima” não significa supressão de legalidade ou de contraditório. Significa que, em tutela de urgência protetiva, o juiz pode decidir com juízo de probabilidade e risco, sem exigir prova exauriente típica da sentença final.
A Lei Maria da Penha organiza as MPU em dois grandes grupos: medidas que obrigam o agressor e medidas dirigidas à proteção da ofendida. Em termos práticos, há ainda medidas patrimoniais e providências complementares de natureza assistencial e de segurança.
| Grupo | Base legal | Exemplos |
|---|---|---|
| Medidas que obrigam o agressor | Art. 22 | Afastamento do lar, proibição de contato, proibição de aproximação, suspensão de porte de arma |
| Medidas de proteção à ofendida | Art. 23 | Encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, afastamento da ofendida do lar |
| Medidas patrimoniais | Art. 24 | Restituição de bens, proibição de venda, suspensão de procurações |
📜 LEGISLACAO: art. 22, Lei 11.340/2006
O juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, medidas como suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas e restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, entre outras necessárias à proteção da ofendida.
O rol do art. 22 é exemplificativo, não exaustivo. A própria Lei Maria da Penha admite aplicação de outras medidas necessárias, desde que adequadas à proteção da mulher e compatíveis com o ordenamento.
Por isso, a jurisprudência tem admitido soluções combinadas, como monitoração eletrônica, ampliação do distanciamento mínimo, proibição de contato digital, bloqueio de acesso a determinados ambientes e reforço de fiscalização.
Exemplo: o agressor ameaça a ex-companheira por mensagens, aparece no trabalho dela e tenta pressionar o filho do casal. O juiz pode fixar, cumulativamente: afastamento do lar, proibição de aproximação em 500 metros, proibição de contato por qualquer meio, suspensão de visitas e monitoração eletrônica.
📜 LEGISLACAO: art. 23, Lei 11.340/2006
Poderá o juiz, quando necessário, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção; determinar recondução ao domicílio após afastamento do agressor; ou determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Essas medidas mostram que a Lei Maria da Penha não se resume a afastar o agressor. Ela também reorganiza a rede de proteção da vítima, garantindo abrigo, assistência, preservação de vínculos e manutenção de direitos familiares e patrimoniais.
📜 LEGISLACAO: art. 24, Lei 11.340/2006
Para a proteção patrimonial da mulher, o juiz poderá determinar restituição de bens indevidamente subtraídos, proibir temporariamente atos de compra, venda e locação de propriedade em comum, suspender procurações e exigir caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da violência.
A violência doméstica também pode ser patrimonial: retenção de documentos, destruição de bens, dilapidação do patrimônio comum, retirada indevida de valores, manipulação de procurações, venda fraudulenta de patrimônio e controle econômico.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Questões de prova costumam reduzir a Lei Maria da Penha à violência física. Isso está errado. A lei protege também contra violência psicológica, moral, sexual e patrimonial, e as MPU acompanham essa abrangência.
A provocação pode ocorrer por múltiplos caminhos. A mulher, a autoridade policial, o Ministério Público, a Defensoria e a rede de atendimento podem impulsionar a adoção das medidas, conforme o caso concreto e a organização local do sistema de justiça.
Em regra, a autoridade policial colhe a narrativa, formaliza o pedido e remete ao juízo competente. Com as reformas legislativas, ganhou força a ideia de que a proteção não pode ser travada por formalismos indevidos.
A competência é, em regra, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Onde ele não existir, atua o juízo designado pela organização judiciária local, com competência cível e criminal para as medidas previstas na Lei Maria da Penha.
📜 LEGISLACAO: arts. 18 e 19, Lei 11.340/2006
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência. As medidas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público, que deverá ser prontamente comunicado.
O procedimento é marcado por celeridade e cognição sumária. A urgência legitima decisão liminar, inclusive inaudita altera pars, quando a oitiva prévia do agressor puder frustrar a proteção.
| Etapa | Regra central | Pegadinha |
|---|---|---|
| Pedido | Pode partir da ofendida ou ser encaminhado pela polícia/MP | Não exigir ação penal em curso |
| Concessão | Pode ser imediata e liminar | Não depende de contraditório prévio |
| Comunicação | MP é comunicado prontamente | A ausência de manifestação prévia não impede a concessão |
| Revisão | Pode ser substituída, cumulada ou revogada | Só cessa se o risco desaparecer |
Em hipóteses excepcionais, a lei permite o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, mesmo antes da decisão judicial, quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes.
📜 LEGISLACAO: art. 12-C, Lei 11.340/2006
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo juiz, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
A prova gosta de inverter os requisitos. Policial não pode agir livremente em qualquer situação; sua atuação é subsidiária e vinculada às hipóteses estritas do art. 12-C.
O pressuposto central é a existência de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher com risco atual, iminente ou persistente a seus direitos. Não se exige prova plena de autoria e materialidade nos moldes da sentença penal condenatória.
A palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo porque a violência doméstica normalmente ocorre em ambiente de pouca visibilidade probatória. Isso não significa presunção absoluta, mas sim reconhecimento das especificidades do contexto de gênero.
ATENÇÃO
O pedido de MPU não exige boletim de ocorrência como condição jurídica de existência. O BO pode existir e costuma ser útil, mas a jurisprudência repele sua exigência como requisito indispensável para a tutela protetiva.
Os mapas destacam os Temas Repetitivos 1190 e 1249 do STJ, extremamente relevantes para prova e prática. Eles consolidam a autonomia das medidas protetivas e a centralidade do risco, não do formalismo processual.
O STJ firmou orientação no sentido de que a concessão de medidas protetivas de urgência não depende de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal. A proteção pode ser concedida com base no pedido e no contexto de risco demonstrado.
O STJ também consolidou que as medidas protetivas não se extinguem automaticamente pelo simples arquivamento do inquérito ou pela absolvição penal. A permanência, revisão ou cessação depende da análise concreta sobre a continuidade do risco à ofendida.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Se a questão disser que “arquivado o inquérito, ficam sem objeto as medidas protetivas”, a assertiva está errada. O critério não é o destino do procedimento criminal; é a persistência do risco.
As medidas protetivas duram enquanto houver risco. Esse é um dos pontos mais importantes da jurisprudência recente: a MPU tem vida própria e não cai “sozinha” com o encerramento da investigação ou da ação penal.
Por outro lado, não se trata de medida eterna e imutável. O juiz pode substituir, cumular, adequar, restringir ou revogar a proteção, sempre com base na realidade atual do risco.
| Situação | Efeito automático? | Regra correta |
|---|---|---|
| Arquivamento do inquérito | Não | A MPU só cai se cessar o risco |
| Absolvição criminal | Não | O juízo protetivo é autônomo |
| Reconciliação informal | Não | Exige análise judicial concreta |
| Cessação comprovada do risco | Pode ensejar revogação | Depende de decisão judicial |
📜 LEGISLACAO: art. 24-A, Lei 11.340/2006
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é crime autônomo. A configuração independe de condenação pelo fato originário de violência doméstica.
O crime do art. 24-A pune o descumprimento da ordem judicial protetiva. Exemplo: o agressor, proibido de se aproximar a menos de 300 metros, vai ao trabalho da vítima, envia mensagens ou se aproxima da residência.
A jurisprudência entende que, uma vez regularmente intimado da ordem, o agressor responde pelo descumprimento se violar o comando judicial. Em prova, atenção para a diferença entre descumprir a medida e praticar novo crime de violência doméstica: muitas vezes há concurso material ou formal entre infrações.
A tendência legislativa e jurisprudencial é ampliar o uso da monitoração eletrônica como técnica de fiscalização das medidas protetivas, especialmente em casos de reiteradas violações, perseguição, violência grave, risco de feminicídio e descumprimento pretérito.
Conforme o material-base, a Lei 15.383/2026 reforça a priorização da monitoração eletrônica. Ainda que o desenho normativo concreto varie, a lógica de prova é clara: a tornozeleira não substitui a MPU; ela fortalece sua efetividade.
A violência doméstica nem sempre se dirige apenas à mulher de forma frontal. Em muitos casos, o agressor atinge filhos, dependentes, familiares, animais de estimação, patrimônio afetivo ou vínculos emocionais para punir, controlar ou causar sofrimento à vítima. Esse fenômeno é comumente chamado de violência vicária.
Segundo o material-base, a Lei 15.384/2026 reforça esse eixo protetivo. Em prova, o essencial é compreender que a tutela da mulher pode exigir medidas voltadas também à proteção de filhos e dependentes, inclusive com restrição de visitas, afastamento do agressor e reorganização da guarda e da convivência.
ATENÇÃO
A proteção dos dependentes não desvirtua a Lei Maria da Penha. Ao contrário: quando o ataque aos filhos é instrumento de controle e sofrimento da mulher, a situação continua inserida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A moderna política judiciária e policial tem valorizado a avaliação estruturada do risco, para qualificar a concessão e o acompanhamento das medidas protetivas. O material-base menciona o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, ferramenta relevante para uniformizar a percepção de gravidade.
Em questões discursivas, mencionar a avaliação de risco demonstra domínio do tema, porque evidencia que a proteção é dinâmica, contextual e baseada em prevenção qualificada.
Em violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, inclusive para concessão inicial da medida protetiva. Isso decorre da natureza clandestina e relacional da maioria das agressões, praticadas sem testemunhas ou sob domínio psicológico do agressor.
O standard de cognição para MPU é de probabilidade e risco, e não de certeza condenatória. Logo, não se exige laudo pericial, testemunha presencial ou investigação finalizada para o deferimento da tutela protetiva.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Se a banca afirmar que “a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, jamais autoriza medida protetiva”, a assertiva tende a estar errada. Para tutela de urgência, a narrativa da ofendida pode ser suficiente quando revelar contexto concreto de risco.
A concessão inicial pode ocorrer sem prévia oitiva do agressor, exatamente porque o contraditório diferido preserva a utilidade da tutela. Depois, contudo, há espaço para impugnação, revisão, pedido de revogação e controle judicial da proporcionalidade da medida.
Não há incompatibilidade entre proteção urgente e garantias processuais. O sistema apenas reconhece que, em contexto de risco, ouvir antes pode significar proteger tarde demais.
A prisão preventiva não se confunde com medida protetiva, mas pode ser decretada quando presentes os requisitos do CPP, especialmente diante de descumprimento da MPU, risco concreto à vítima, reiteração da violência ou necessidade de garantir a execução das medidas protetivas.
Exemplo: agressor usa tornozeleira, viola área de exclusão, ameaça a vítima por aplicativo e insiste em persegui-la. Nesse caso, além do art. 24-A, pode haver decretação de prisão preventiva.
Não. O BO é comum, útil e recomendável como meio de formalização, mas não é requisito jurídico indispensável para o deferimento da tutela protetiva.
Não. A MPU é autônoma. O risco concreto basta para justificar a proteção.
Não. A proteção não é acessório obrigatório da ação penal.
Não. A medida persiste enquanto houver risco, conforme orientação consolidada do STJ.
Sim. A cumulação é frequente e desejável quando necessária à proteção efetiva.
Maria termina relacionamento abusivo. O ex-companheiro começa a enviar áudios ameaçadores, aparece em seu trabalho, persegue seu trajeto e usa o filho menor para pressioná-la a reatar. Há separação recente, histórico de controle, posse de arma e ameaça de “acabar com tudo”.
Esse exemplo reúne quase todas as peças centrais do tema: autonomia da MPU, especial relevância da palavra da vítima, proteção dos dependentes, violência vicária e persistência da medida enquanto houver risco.
| Ponto | Síntese objetiva |
|---|---|
| Conceito | Tutela protetiva urgente para cessar e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher |
| Natureza | Tutela inibitória autônoma, não penal em sentido estrito |
| Base legal | CF art. 226, § 8º; Lei 11.340/2006; reformas posteriores |
| Requisitos | Violência doméstica/familiar + risco atual, iminente ou persistente |
| Precisa BO? | Não |
| Precisa inquérito? | Não |
| Precisa processo penal? | Não |
| Duração | Enquanto houver risco |
| Arquivamento/absolvição | Não extinguem automaticamente a MPU |
| Descumprimento | Crime do art. 24-A, sem prejuízo de outras medidas e eventual preventiva |
MPU = proteção urgente + autonomia + risco concreto + especial relevância da palavra da vítima + duração enquanto houver perigo.
Se a questão trouxer os elementos violência doméstica, necessidade de resposta rápida, desnecessidade de BO/inquérito/processo e persistência da medida mesmo após arquivamento ou absolvição, a resposta provavelmente está no núcleo jurisprudencial e legal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.