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A Súmula 675 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a coexistência de competências sancionatórias entre os órgãos de defesa do consumidor e as agências reguladoras setoriais. O texto oficial dispõe:
📜 SÚMULA 675, STJ
"É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada."
Esta súmula resolve o recorrente conflito de competência onde empresas reguladas (como bancos, empresas de telefonia e energia) alegavam que apenas a agência setorial (BC, ANATEL, ANEEL) poderia lhes aplicar multas, excluindo a força do PROCON.
A competência dos órgãos de defesa do consumidor (como o PROCON) não é genérica, mas fundamentada no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990 (CDC). O objetivo é a proteção direta e indireta do vulnerável na relação de consumo.
O Artigo 56 do CDC confere aos órgãos administrativos o poder de aplicar penalidades, que são detalhadas pelo Decreto nº 2.181/1997. As principais sanções incluem:
A grande tese fixada pelo STJ é a da complementaridade. Não há exclusão de competência, mas sim atuações sob prismas distintos sobre o mesmo fato.
| Critério | Órgãos de Defesa (PROCON) | Agências Reguladoras (ANATEL, etc.) |
|---|---|---|
| Foco de Atuação | Proteção direta do consumidor e seus direitos individuais/coletivos. | Aspectos técnicos, estruturais, econômicos e universalização do serviço. |
| Base Legal | Código de Defesa do Consumidor (CDC). | Leis Setoriais e Normas Regulamentares próprias. |
| Natureza da Sanção | Repressão a ofensas consumeristas (ex: cobrança indevida). | Zelo pelo equilíbrio do contrato e continuidade do serviço público. |
A atuação conjunta está expressamente prevista no Decreto nº 2.181/1997, que organiza o SNDC. É fundamental compreender a regra de confirmação para certas penalidades.
📜 DECRETO Nº 2.181/1997 - ART. 18
§ 2º: As penalidades serão aplicadas pelos órgãos do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão regulador.
§ 3º: As penalidades de suspensão, cassação e interdição sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão regulador da atividade, nos limites de sua competência.
ATENÇÃO: PEGADINHA DE PROVA
A multa administrativa (sanção pecuniária) NÃO precisa de confirmação da agência reguladora para ser válida. A necessidade de confirmação do § 3º do Art. 18 aplica-se apenas a sanções que afetam a continuidade da atividade (como cassação de registro ou interdição).
Um argumento comum das empresas é que a aplicação de multa pelo PROCON e outra pela Agência Reguladora sobre o mesmo fato configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). O STJ rechaçou essa tese no RMS 24.921/BA.
Para fixar o conteúdo, imagine a seguinte situação hipotética recorrente nos tribunais em 2026:
Cenário: Um consumidor solicita o cancelamento de sua linha telefônica. A operadora ignora o pedido e continua enviando faturas. O consumidor reclama no PROCON.
Ação do PROCON: Após processo administrativo, o PROCON aplica multa de R$ 50.000,00 por violação ao direito de cancelamento (Art. 6º, IV do CDC).
Defesa da Empresa: A operadora recorre ao Judiciário alegando que o PROCON é incompetente, pois a ANATEL já possui regulamentação específica sobre cancelamentos e é a única que pode fiscalizar o setor.
Resultado (Súmula 675): O juiz manterá a multa do PROCON. A competência da ANATEL para regular o setor de telecomunicações não exclui a competência do PROCON para punir ofensas diretas aos direitos do consumidor.
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL
A alegação de "incompetência do PROCON" em face de agência reguladora é considerada tese manifestamente improcedente. Advogados que insistirem nessa tese podem enfrentar condenações por litigância de má-fé, dado que a matéria já está sumulada pelo tribunal superior.