Questoes comentadas/Administração Financeira e Orçamentária

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Orçamento público: emendas parlamentares ao PLOA

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025Policia Federal AdministrativoAdministrador

Enunciado

O chefe do Poder Executivo incluiu no projeto de lei orçamentária anual (LOA) de determinado exercício a criação de um fundo público para a promoção de tecnologia agropecuária e ambiental em uma comunidade indígena, investimento cuja execução duraria por volta de três anos. Durante a análise na comissão específica do Congresso Nacional, foi incluída uma emenda de remanejamento de dotação orçamentária, para esse novo fundo, de recursos que originalmente seriam destinados à educação e a seus profissionais. Considerando a situação hipotética precedente, julgue os itens que se seguem. É admissível emenda parlamentar que anule dotação de despesa com pessoal para alocar recursos em um novo grupo de despesa.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) o item deve ser julgado Errado. Embora emendas ao projeto de lei orçamentária possam indicar recursos provenientes de anulação de despesa, a Constituição exclui certas dotações dessa possibilidade. Entre elas estão as dotações destinadas a pessoal e seus encargos. No caso, a emenda pretendia deslocar recursos originalmente destinados à educação e a seus profissionais, isto é, verba vinculada a despesa com pessoal, para criar/alimentar novo fundo; por isso, a anulação não é admitida como fonte da emenda.

Por que a alternativa C está errada: marcar Certo faria parecer que qualquer dotação poderia ser cancelada para financiar o novo grupo de despesa. Isso contraria a limitação constitucional expressa: a emenda precisa indicar recursos válidos, e a anulação de despesa com pessoal e encargos não é fonte válida para esse fim.

Base legal

Constituição Federal, art. 166, § 3º, II: emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas se indicarem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.