Enunciado
José, ocupante de cargo em comissão de determinado órgão da Administração Pública estadual, foi incluído no quadro de servidores efetivos desse mesmo órgão por ato administrativo de investidura em cargo efetivo sem prévio concurso público. O Ministério Público ajuizou ação civil pública buscando invalidar o ato administrativo em questão. Nessa situação, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a pretensão ministerial prescreve no prazo de cinco anos, a contar da investidura no cargo efetivo;
- B.o direito à anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, a contar da investidura no cargo efetivo;
- C.o direito à anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, a contar da investidura no cargo efetivo, salvo se o Ministério Público comprovar a má-fé de José;
- D.a pretensão ministerial prescreve no prazo de cinco anos, a contar da investidura no cargo efetivo, salvo se o Ministério Público comprovar a má-fé de José;
- E.não são aplicáveis os institutos da prescrição e da decadência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. A inclusão de ocupante de cargo em comissão em quadro efetivo sem concurso viola diretamente o art. 37, II, da Constituição e a Súmula Vinculante 43. Trata-se de provimento nulo, incompatível com convalidação pelo decurso do tempo. A ação civil pública voltada a cessar a investidura inconstitucional e restaurar a ordem objetiva não se submete, nesse ponto, aos prazos comuns de prescrição ou decadência invocados nas demais alternativas, preservados contraditório e efeitos patrimoniais definidos pela jurisprudência.
A alternativa A está errada porque aplica prescrição quinquenal como se a continuidade da ocupação inconstitucional pudesse consolidar cargo efetivo. A alternativa B está errada porque o prazo administrativo de decadência não estabiliza investidura frontalmente contrária à exigência constitucional de concurso. A alternativa C está errada porque condiciona a nulidade após cinco anos à prova de má-fé individual, embora o defeito objetivo de ingresso permaneça. A alternativa D repete a inadequada prescrição quinquenal e a mesma ressalva subjetiva. A alternativa E reflete a impossibilidade de usucapião de cargo público e a jurisprudência do STF sobre atos de provimento diretamente ofensivos à Constituição, sem transformar a boa-fé em título de efetivação.
Base legal
Constituição Federal, art. 37, II e par. 2; STF, Súmula Vinculante 43, Tema 839, RE 817.338/DF, e Tema 1.157, ARE 1.306.505/AC.