Enunciado
Analisando as contas do presidente da Câmara Municipal de determinado município mato-grossense, o órgão técnico do Tribunal de Contas identificou o pagamento de subsídios aos vereadores em patamar superior ao previsto no Art. 29, VI, da Constituição da República. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a Câmara Municipal poderá majorar os subsídios dos vereadores durante a legislatura, respeitados os limites máximos previstos na Constituição;
- B.o presidente da Câmara Municipal não poderá ser responsabilizado pessoalmente, pois é inviolável pelos votos proferidos no exercício do mandato;
- C.o presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente, desde que demonstrado o seu dolo específico;
- D.a Câmara Municipal poderá majorar os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, caso em que não são aplicáveis os limites máximos previstos na Constituição;
- E.o presidente da Câmara Municipal poderá ser responsabilizado pessoalmente se demonstrado o seu erro grosseiro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. O presidente da Câmara que decide ou executa pagamento de subsídios acima dos limites constitucionais pode responder pessoalmente se sua conduta revelar dolo ou erro grosseiro. O art. 28 da LINDB adota esse padrão para decisões e opiniões técnicas, e o STF reconheceu sua constitucionalidade, compreendendo erro grosseiro como imprudência, negligência ou imperícia efetivamente graves. Pagar contra limite expresso pode preencher o requisito conforme as provas do caso.
A alternativa A está errada porque o subsídio dos vereadores deve ser fixado para a legislatura subsequente, observados anterioridade e limites dos arts. 29 e 29-A; não cabe majoração durante a própria legislatura. A alternativa B está errada porque a inviolabilidade material protege opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, não atos administrativos de ordenação de despesa. A alternativa C está errada porque dolo específico não é a única forma de responsabilização pessoal; erro grosseiro também basta. A alternativa D está errada porque nem para a legislatura seguinte se podem ultrapassar os tetos constitucionais. A alternativa E enuncia o padrão legal aplicável, sem dispensar nexo, competência decisória e individualização da conduta.
Base legal
Constituição Federal, arts. 29, V, VI e VIII, 29-A e 31; LINDB, art. 28; Decreto 9.830/2019, arts. 12 e 14; STF, ADI 6.428/DF.