Enunciado
O servidor público municipal João, no mês de junho de 2023, dolosamente, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. No mesmo mês, a servidora pública municipal Maria, igualmente de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, mas não chegou a haver qualquer beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado. Com base apenas nos elementos acima narrados e no atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese:
Alternativas
- A.João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa;
- B.João e Maria praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública;
- C.João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;
- D.João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário;
- E.João praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, mas Maria não praticou ato de improbidade administrativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. O art. 11 passou a conter rol tipificado. A mera omissão dolosa de ato de ofício, sem finalidade ilícita enquadrada, e a revelação de segredo sem beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança não completam os tipos atuais. Dolo genérico e ofensa abstrata a princípios não bastam.
A alternativa A está correta: reconhece corretamente a falta de tipicidade de ambas as condutas com os dados fornecidos.
A alternativa B está errada: retoma indevidamente a antiga cláusula aberta de violação a princípios.
A alternativa C está errada: Maria também não preenche os elementos específicos hoje exigidos pelo art. 11.
A alternativa D está errada: não foi narrado dano ao erário decorrente da revelação.
A alternativa E está errada: João não obteve enriquecimento ilícito nem vantagem patrimonial.
Base legal
Lei 8.429/1992, art. 11, com redação da Lei 14.230/2021.