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Questão comentada sobre Medidas Cautelares no TCDF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024TCDF 2024 - Concurso para Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCDF - Prova ObjetivaProcurador do Ministério Público de Contas

Enunciado

Em relação às sanções e às medidas cautelares aplicáveis pelo TCDF, bem como à sua competência e jurisdição, julgue os itens seguintes, à luz do Regimento Interno do TCDF (Resolução n.º 296/2016) e da Lei Orgânica do TCDF (Lei Complementar distrital n.º 1/1994). As medidas cautelares de afastamento temporário do responsável por danos ao erário e de decretação da indisponibilidade de seus bens podem ser adotadas, de ofício, pelo Plenário do TCDF, estando prevista a possibilidade de o interessado recorrer das decisões proferidas em sede de medida cautelar, mediante a interposição de recurso inominado, o qual é desprovido de efeito suspensivo.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Certo. O item está correto porque as duas medidas podem ser adotadas de ofício pelo Plenário, e da decisão cautelar do Plenário cabe recurso inominado sem efeito suspensivo. O art. 274 do Regimento Interno do TCDF (Resolução 296/2016), na linha do art. 44 da LC distrital 1/1994, permite ao Plenário, "de ofício", determinar o afastamento temporário do responsável. O art. 275 autoriza o Plenário, "nas mesmas circunstâncias do artigo anterior" e por maioria absoluta, a decretar a indisponibilidade de bens do responsável por até um ano. Por fim, o art. 277, § 8º, prevê que da decisão do Plenário em medida cautelar "cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo", interposto uma só vez, por escrito, em 30 dias.

Base legal

Fundamento: arts. 274, 275 e 277, § 8º, do Regimento Interno do TCDF e art. 44 da LC distrital 1/1994

Art. 274 do RI: "No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94, o afastamento temporário do responsável (...)."

Art. 275 do RI: "Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, (...) decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável (...)."

Art. 277, § 8º, do RI: "Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias (...)."