Questoes comentadas/Direito Agrário e Direito Empresarial

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Questão comentada sobre Impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

O financiamento é importantíssimo para a atividade agrária. Por isso mesmo, a lei concede algumas proteções ao agente que se dispõe a disponibilizar crédito aos produtores. Uma delas é a impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecerá a impenhorabilidade de bem já vinculado à satisfação da CPR em caso de:

Alternativas

  1. A.
    penhora determinada posteriormente à vigência do contrato de financiamento;
  2. B.
    concurso com crédito de natureza alimentar e trabalhista;
  3. C.
    não haver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular;
  4. D.
    anuência do credor;
  5. E.
    execução fiscal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O art. 18 da Lei 8.929/1994 cria impenhorabilidade legal para os bens vinculados à Cédula de Produto Rural, impedindo que respondam por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. No REsp 1.327.643/RS, o STJ qualificou a proteção como absoluta e fundada no interesse público de fomentar o financiamento agrícola, fazendo-a prevalecer inclusive diante de penhora voltada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. A alternativa A está errada porque a simples anterioridade cronológica do contrato de financiamento não basta: a vinculação e a eficácia da garantia devem atender aos requisitos legais e registrais, e a opção não identifica a razão jurisprudencial de prevalência. A alternativa B reproduz o caso decidido pelo STJ. A alternativa C está errada porque, se não houver risco de esvaziamento da garantia, o fundamento prático para impedir outra constrição se enfraquece; não é a hipótese destacada pelo precedente. A alternativa D está errada porque a anuência do credor pode afastar a proteção constituída em seu favor, não fazê-la prevalecer contra sua vontade. A alternativa E está errada porque a jurisprudência admite que privilégios do crédito tributário afastem proteções cedulares em execução fiscal, diferentemente do tratamento específico reconhecido para a CPR perante crédito trabalhista.

Base legal

Lei 8.929/1994, art. 18; STJ, REsp 1.327.643/RS, Informativo 653.