Enunciado
O financiamento é importantíssimo para a atividade agrária. Por isso mesmo, a lei concede algumas proteções ao agente que se dispõe a disponibilizar crédito aos produtores. Uma delas é a impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecerá a impenhorabilidade de bem já vinculado à satisfação da CPR em caso de:
Alternativas
- A.penhora determinada posteriormente à vigência do contrato de financiamento;
- B.concurso com crédito de natureza alimentar e trabalhista;
- C.não haver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular;
- D.anuência do credor;
- E.execução fiscal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. O art. 18 da Lei 8.929/1994 cria impenhorabilidade legal para os bens vinculados à Cédula de Produto Rural, impedindo que respondam por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. No REsp 1.327.643/RS, o STJ qualificou a proteção como absoluta e fundada no interesse público de fomentar o financiamento agrícola, fazendo-a prevalecer inclusive diante de penhora voltada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar.
A alternativa A está errada porque a simples anterioridade cronológica do contrato de financiamento não basta: a vinculação e a eficácia da garantia devem atender aos requisitos legais e registrais, e a opção não identifica a razão jurisprudencial de prevalência. A alternativa B reproduz o caso decidido pelo STJ. A alternativa C está errada porque, se não houver risco de esvaziamento da garantia, o fundamento prático para impedir outra constrição se enfraquece; não é a hipótese destacada pelo precedente. A alternativa D está errada porque a anuência do credor pode afastar a proteção constituída em seu favor, não fazê-la prevalecer contra sua vontade. A alternativa E está errada porque a jurisprudência admite que privilégios do crédito tributário afastem proteções cedulares em execução fiscal, diferentemente do tratamento específico reconhecido para a CPR perante crédito trabalhista.
Base legal
Lei 8.929/1994, art. 18; STJ, REsp 1.327.643/RS, Informativo 653.