Enunciado
No que concerne a imóvel rural e à desapropriação de terras para fins de reforma agrária, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), da Lei Complementar n.º 76/1993 e da jurisprudência do STF.
Alternativas
- A.Uma vez proposta a ação de desapropriação, é cabível audiência de conciliação, que suspende o curso da ação.
- B.O arrendatário de imóvel rural não detém legitimidade ativa para propor mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária.
- C.É vedado à União delegar aos demais entes federativos as vistorias e avaliações de propriedades rurais, bem como as atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária.
- D.A prática de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo, após a desocupação do imóvel, não impede a imediata realização de atos de vistoria, de avaliação ou de desapropriação da propriedade rural para fins de reforma agrária por interesse social.
- E.O registro do imóvel rural desapropriado em nome do expropriante não impede o manejo de ação reivindicatória pelo expropriado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, no MS 22.634 (Plenário, 05/06/1997), impetrado contra decreto de desapropriação para reforma agrária, o STF, por unanimidade, "excluiu do pólo ativo da relação processual os arrendatários do imóvel rural, por não serem estes titulares de direito real". O arrendatário tem apenas relação contratual com o proprietário; quem é atingido em direito próprio pela declaração expropriatória é o titular do domínio.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LC 76/1993 prevê a audiência de conciliação, mas dispõe expressamente que ela "não suspende o curso da ação" (art. 6º, § 7º).
C) A alternativa C está incorreta porque a delegação é permitida: "A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária" (art. 6º, § 2º, do Estatuto da Terra).
D) A alternativa D está incorreta porque o imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo "não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência" (art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993). Não há, portanto, realização imediata dos atos após a desocupação.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 21 da LC 76/1993 dispõe o contrário: "Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória." Resta ao expropriado discutir a indenização.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LC 76/1993 prevê a audiência de conciliação, mas dispõe expressamente que ela "não suspende o curso da ação" (art. 6º, § 7º).
C) A alternativa C está incorreta porque a delegação é permitida: "A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária" (art. 6º, § 2º, do Estatuto da Terra).
D) A alternativa D está incorreta porque o imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo "não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência" (art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993). Não há, portanto, realização imediata dos atos após a desocupação.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 21 da LC 76/1993 dispõe o contrário: "Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória." Resta ao expropriado discutir a indenização.
Base legal
Fundamento: MS 22.634 (STF, Pleno); arts. 6º, § 7º, e 21 da LC 76/1993; art. 6º, § 2º, da Lei 4.504/1964; art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993
MS 22.634, decisão do Plenário (05/06/1997): "O Tribunal, por votação unânime, excluiu do pólo ativo da relação processual os arrendatários do imóvel rural, por não serem estes titulares de direito real."
LC 76/1993, art. 6º, § 7º: "A audiência de conciliação não suspende o curso da ação."
Art. 21: "Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória."
Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º: "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência [...]".
MS 22.634, decisão do Plenário (05/06/1997): "O Tribunal, por votação unânime, excluiu do pólo ativo da relação processual os arrendatários do imóvel rural, por não serem estes titulares de direito real."
LC 76/1993, art. 6º, § 7º: "A audiência de conciliação não suspende o curso da ação."
Art. 21: "Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória."
Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º: "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência [...]".