Questoes comentadas/Direito Agrário

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Questão comentada sobre Desapropriação para reforma agrária e instrumentos urbanísticos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Julgue os próximos itens, referentes a aspectos de direito urbanístico e direito agrário. I De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a intervenção do Ministério Público (MP) nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável; logo, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício que contamina todos os atos decisórios, a partir do momento processual em que deveria se manifestar. II O Estatuto da Cidade define como consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. III É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque os três itens estão certos. Item I: na desapropriação para reforma agrária, "o Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância" (art. 18, § 2º, da LC 76/1993). O STJ distingue essa ação das demais desapropriações: afirmou não ser obrigatória a intervenção do MP nas desapropriações indiretas "desde que não se trate de reforma agrária" (REsp 652.621-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005, Informativo 250), o que é compatível com a afirmação do item de que, na reforma agrária, a intervenção é obrigatória. Quando o MP não é intimado no feito em que deve intervir, o processo é nulo e o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, caput e § 1º, do CPC); pelo § 2º, a nulidade "só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Item II: reproduz a definição de consórcio imobiliário do art. 46, § 1º, do Estatuto da Cidade (redação da Lei 13.465/2017). Item III: o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 impede vistoriar, avaliar ou desapropriar o imóvel invadido nos dois anos seguintes à desocupação (ou no dobro, se houver reincidência). O STF manteve a regra nas ADIs 2.213 e 2.411 (Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, sessão virtual de 8 a 18/12/2023, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam as ações improcedentes), com interpretação conforme: o esbulho ou a invasão deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está certo, mas os itens II (art. 46, § 1º, do Estatuto da Cidade) e III (art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993, mantido pelo STF nas ADIs 2.213 e 2.411) também estão.
B) A alternativa B está incorreta porque o item II está certo, mas os itens I (art. 18, § 2º, da LC 76/1993) e III (art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993, mantido pelo STF nas ADIs 2.213 e 2.411) também estão.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e III estão certos, mas o item II também: ele reproduz a definição legal de consórcio imobiliário (art. 46, § 1º, da Lei 10.257/2001).
D) A alternativa D está incorreta porque os itens II e III estão certos, mas o item I também: a intervenção do MP é obrigatória na desapropriação para reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/1993), e o processo é nulo quando ele não é intimado a intervir (art. 279 do CPC).

Base legal

Fundamento: art. 18, § 2º, da LC 76/1993; art. 46, § 1º, da Lei 10.257/2001; art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993; ADIs 2.213 e 2.411

LC 76/1993, art. 18, § 2º. O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.

CPC, art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Lei 10.257/2001, art. 46, § 1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.

Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência [...].

ADIs 2.213 e 2.411 (STF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, sessão virtual de 8 a 18/12/2023). Interpretação conforme ao § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993 "em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração".