Enunciado
Julgue os seguintes itens, referentes ao conceito e à classificação do imóvel rural. I O módulo rural corresponde à mediana de todos os módulos rurais dos imóveis rurais de determinado município. II A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é considerada impenhorável para fins de pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva, bem como não está sujeita ao confisco previsto no art. 243 da CF. III Imóvel rural é definido pela legislação brasileira como prédio rústico de área contínua que, independentemente de sua localização, se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item II está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens I e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II está errado: a impenhorabilidade da pequena propriedade familiar (art. 5º, XXVI, da CF) não a protege da expropriação do art. 243 da CF, que não ressalva a pequena propriedade.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e II estão errados. O módulo rural é fixado pelo conceito de propriedade familiar, por zona e tipo de exploração (arts. 4º, III, e 5º do Estatuto da Terra), e não pela mediana dos imóveis do município; e o art. 243 da CF não exclui a pequena propriedade da expropriação.
D) A alternativa D está incorreta porque o item III está certo, mas o item I está errado: o módulo rural não corresponde à mediana dos módulos rurais dos imóveis do município, e sim à área fixada a partir da propriedade familiar (art. 4º, II e III, do Estatuto da Terra). Também não se confunde com o módulo fiscal, que é fixado para cada município em hectares segundo os fatores do art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens I e II estão errados, conforme os arts. 4º e 5º do Estatuto da Terra (módulo rural) e o art. 243 da CF (expropriação sem ressalva para a pequena propriedade).
Base legal
Lei 8.629/1993, art. 4º: "Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial".
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 4º: "(...) II - 'Propriedade Familiar', o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração (...); III - 'Módulo Rural', a área fixada nos termos do inciso anterior".
Art. 5º: "A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer."
CF, art. 5º, XXVI: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)"