Enunciado
Em decorrência de grave dano ambiental em uma Unidade de Conservação, devido ao rompimento de barragem de contenção de sedimentos minerais, a Defensoria Pública estadual ingressa com Ação Civil Pública em face do causador do dano. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A Ação Civil Pública não deve prosseguir, uma vez que a Defensoria Pública não é legitimada a propor a referida ação judicial.
- B.A Defensoria Pública pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.
- C.Tendo em vista que a conduta configura crime ambiental, a ação penal deve anteceder a Ação Civil Pública, vinculando o resultado desta.
- D.A Ação Civil Pública não deve prosseguir, uma vez que apenas o IBAMA possui competência para propor Ação Civil Pública quando o dano ambiental é causado em Unidade de Conservação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental permite a cumulação de obrigações de fazer (como a recomposição/recuperação da área degradada), não fazer e indenizar. Esse entendimento está consolidado na Súmula 629 do STJ. A cumulação não configura bis in idem, pois a indenização pecuniária visa compensar os danos irreversíveis, os danos morais coletivos ou o período em que a coletividade ficou privada daquele bem ambiental até a sua total recuperação.
Análise das alternativas incorretas:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental permite a cumulação de obrigações de fazer (como a recomposição/recuperação da área degradada), não fazer e indenizar. Esse entendimento está consolidado na Súmula 629 do STJ. A cumulação não configura bis in idem, pois a indenização pecuniária visa compensar os danos irreversíveis, os danos morais coletivos ou o período em que a coletividade ficou privada daquele bem ambiental até a sua total recuperação.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A Defensoria Pública possui plena legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública, conforme expressa previsão do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), incluído pela Lei nº 11.448/2007. O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou a constitucionalidade dessa legitimidade no julgamento da ADI 3943.
- Alternativa C: Incorreta. Vigora no Direito brasileiro, especialmente no Direito Ambiental, o princípio da independência das instâncias (civil, penal e administrativa), consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, a ação penal não precisa anteceder a Ação Civil Pública, podendo ambas tramitarem de forma autônoma e simultânea.
- Alternativa D: Incorreta. A legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública é concorrente e disjuntiva. O art. 5º da Lei nº 7.347/1985 elenca diversos legitimados, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, autarquias (como o IBAMA), empresas públicas, fundações e associações. O IBAMA não possui competência exclusiva para ajuizar ACP, mesmo quando o dano ocorre em Unidade de Conservação.
Base legal
Fundamento: Súmula 629 do STJ e Art. 5º, II, da Lei 7.347/85
Segundo a Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, não havendo que se falar em dupla penalização pelo mesmo fato. Ademais, segundo o art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a Defensoria Pública é expressamente legitimada para propor a ação principal e a ação cautelar em defesa do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.
Segundo a Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, não havendo que se falar em dupla penalização pelo mesmo fato. Ademais, segundo o art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a Defensoria Pública é expressamente legitimada para propor a ação principal e a ação cautelar em defesa do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.