Enunciado
A Lei nº 7.347/1985 dispõe sobre a responsabilização por danos ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, conferindo ao Ministério Público legitimidade para a propositura de ação civil pública. Com fundamento nesse diploma e após investigação que constatou grave contaminação ambiental, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para reparação integral de dano ambiental. Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é subjetiva, devendo ser demonstrada a comprovação de culpa do agente poluidor.
- B.em caso de lesão ambiental, a responsabilidade é solidária, sendo possível o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de todos os envolvidos.
- C.o dano moral coletivo deve ser comprovado, sendo necessário que no bojo da ação civil pública se demonstre que a coletividade sentiu dor.
- D.a competência para processo e julgamento de ação civil pública ambiental é definida, prioritariamente, pelo Juízo que primeiro determinar a citação.
- E.o ajuizamento de ação civil pública não acarreta a suspensão de ações individuais em curso que discutam o mesmo tema se já tiver se encerrado a instrução destas. Teoria Geral do Ministério Público e Legislação Institucional
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, no direito ambiental brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é solidária, permitindo que o autor da ação civil pública demande contra qualquer um ou contra todos os poluidores (litisconsórcio passivo facultativo), conforme entendimento consolidado do STJ.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), prescindindo da comprovação de culpa.
A alternativa C está incorreta porque o dano moral coletivo é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito violador de direitos transindividuais, sendo dispensável a prova de dor, sofrimento ou indignação da coletividade.
A alternativa D está incorreta porque a competência para a Ação Civil Pública é funcional (absoluta) e definida pelo local onde ocorrer o dano (Art. 2º da Lei nº 7.347/1985), e não pela prevenção da citação.
A alternativa E está incorreta porque, segundo o microssistema de tutela coletiva (Art. 104 do CDC), o ajuizamento de ação coletiva não gera a suspensão automática das ações individuais, cabendo ao autor individual requerer a suspensão no prazo de 30 dias da ciência da ação coletiva para se beneficiar dos seus efeitos, sem limitação temporal baseada no encerramento da instrução.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), prescindindo da comprovação de culpa.
A alternativa C está incorreta porque o dano moral coletivo é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito violador de direitos transindividuais, sendo dispensável a prova de dor, sofrimento ou indignação da coletividade.
A alternativa D está incorreta porque a competência para a Ação Civil Pública é funcional (absoluta) e definida pelo local onde ocorrer o dano (Art. 2º da Lei nº 7.347/1985), e não pela prevenção da citação.
A alternativa E está incorreta porque, segundo o microssistema de tutela coletiva (Art. 104 do CDC), o ajuizamento de ação coletiva não gera a suspensão automática das ações individuais, cabendo ao autor individual requerer a suspensão no prazo de 30 dias da ciência da ação coletiva para se beneficiar dos seus efeitos, sem limitação temporal baseada no encerramento da instrução.
Base legal
Artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; Artigo 2º da Lei nº 7.347/1985; Artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade civil solidária e dano moral coletivo in re ipsa.