Questoes comentadas/Direito Ambiental

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Questão comentada sobre Acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

Uma empresa brasileira de biotecnologia, regularmente cadastrada no SisGen, realizou acesso ao patrimônio genético de micro-organismo nativo do território nacio- nal para fins de pesquisa científica. A partir dos dados obtidos, desenvolveu, posteriormente, um medicamento totalmente sintético, cuja formulação final não contém material genético brasileiro, mas cuja eficácia terapêuti- ca decorreu diretamente das informações obtidas a partir do acesso realizado. Iniciada a exploração econômica do medicamento, a empresa deixou de efetuar a repartição de benefícios, alegando inexistência de obrigação legal. À luz da Lei n o 13.123/2015, que dispõe, dentre outros pontos, sobre bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do país, assinale a alter- nativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Não é devida a repartição de benefícios, pois o pro- duto final é totalmente sintético e não incorpora o pa- trimônio genético brasileiro.
  2. B.
    A repartição de benefícios somente seria exigível se houvesse acesso a conhecimento tradicional asso- ciado e de origem identificável.
  3. C.
    A obrigação de repartir benefícios depende da com- provação de dano ambiental material decorrente da atividade econômica.
  4. D.
    A repartição de benefícios não é exigível quando o acesso ao patrimônio genético tiver ocorrido exclusi- vamente para fins de pesquisa científica.
  5. E.
    A repartição de benefícios é devida, pois a explo- ração econômica do produto acabado decorreu de acesso ao patrimônio genético, sendo irrelevante a forma sintética do produto final.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. A Lei 13.123/2015 impõe repartição de benefícios quando houver exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético, especialmente se as informações obtidas forem elemento relevante para sua eficácia ou agregação de valor. A forma sintética da formulação final não afasta a obrigação, pois o patrimônio genético abrange informação de origem genética. Por que as demais estão erradas: A erra ao exigir incorporação física do material genético. B erra porque a repartição também decorre de acesso ao patrimônio genético, não apenas de conhecimento tradicional associado. C erra porque a obrigação legal não depende de dano ambiental. D erra porque a pesquisa pode gerar produto explorado economicamente; nesse momento surge a repartição.

Base legal

Lei 13.123/2015: art. 2º, I, define patrimônio genético como informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas etc.; art. 2º, XVI e XVIII, trata de produto acabado e elemento principal de agregação de valor; art. 17 determina repartição de benefícios pela exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.