Enunciado
Um projeto de instalação de torres de linhas de transmissão prevê que o empreendimento atravessará uma APP, não havendo outro local alternativo para readequação do desenho da obra ou modificação dos traçados. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Florestal.
Alternativas
- A.Admite-se intervenção em APP, independentemente do grau de impacto e da natureza do empreendimento.
- B.A intervenção em APP poderá ser admitida quando houver declaração de utilidade pública.
- C.A intervenção em APP poderá ser realizada sempre que não houver alternativa locacional para a realização do empreendimento.
- D.A supressão de vegetação nativa em APP depende apenas da anuência do poder público.
- E.Admite-se intervenção em APP, por ato do legislativo municipal, quando houver interesse social envolvido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP "somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8º da Lei 12.651/2012). As obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de energia são de utilidade pública (art. 3º, VIII, "b"), o que abrange as linhas de transmissão. Além disso, no julgamento da ADC 42 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 28/02/2018), o STF deu interpretação conforme ao art. 3º, VIII e IX, para condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional, requisito que o enunciado diz estar atendido.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a intervenção em APP é excepcional e depende do enquadramento da atividade em uma das hipóteses legais (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, art. 8º da Lei 12.651/2012). A natureza do empreendimento e o grau de impacto importam, ao contrário do que diz a alternativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a falta de alternativa locacional, sozinha, não basta. Ela é requisito adicional exigido pelo STF (ADC 42), mas a intervenção também precisa se enquadrar em hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental prevista na lei (art. 8º da Lei 12.651/2012). A palavra "sempre" torna a alternativa errada.
D) A alternativa D está incorreta porque não basta a "anuência" do poder público: a supressão em APP depende do enquadramento em hipótese legal de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto (art. 8º da Lei 12.651/2012) e da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional (ADC 42). Para a vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, a supressão "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública" (art. 8º, § 1º), ressalvada a hipótese excepcional do § 2º (obras habitacionais e de urbanização em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida).
E) A alternativa E está incorreta porque as hipóteses de intervenção em APP são as "previstas nesta Lei" (art. 8º da Lei 12.651/2012), e o interesse social está definido no próprio Código Florestal (art. 3º, IX). O Código não prevê que o legislativo municipal autorize, por ato próprio, a intervenção em APP.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a intervenção em APP é excepcional e depende do enquadramento da atividade em uma das hipóteses legais (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, art. 8º da Lei 12.651/2012). A natureza do empreendimento e o grau de impacto importam, ao contrário do que diz a alternativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a falta de alternativa locacional, sozinha, não basta. Ela é requisito adicional exigido pelo STF (ADC 42), mas a intervenção também precisa se enquadrar em hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental prevista na lei (art. 8º da Lei 12.651/2012). A palavra "sempre" torna a alternativa errada.
D) A alternativa D está incorreta porque não basta a "anuência" do poder público: a supressão em APP depende do enquadramento em hipótese legal de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto (art. 8º da Lei 12.651/2012) e da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional (ADC 42). Para a vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, a supressão "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública" (art. 8º, § 1º), ressalvada a hipótese excepcional do § 2º (obras habitacionais e de urbanização em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida).
E) A alternativa E está incorreta porque as hipóteses de intervenção em APP são as "previstas nesta Lei" (art. 8º da Lei 12.651/2012), e o interesse social está definido no próprio Código Florestal (art. 3º, IX). O Código não prevê que o legislativo municipal autorize, por ato próprio, a intervenção em APP.
Base legal
Fundamento: arts. 3º, VIII, "b", e 8º da Lei 12.651/2012; ADC 42
Lei 12.651/2012, art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 3º, VIII. utilidade pública: [...] b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, [...] saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração [...].
ADC 42 (STF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 28/02/2018). Interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, "de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta".
Lei 12.651/2012, art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 3º, VIII. utilidade pública: [...] b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, [...] saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração [...].
ADC 42 (STF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 28/02/2018). Interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, "de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta".