Enunciado
Em 2013, Carlos adquiriu imóvel rural cortado por curso d’água natural perene com largura de 8 metros, situado em área não urbana. O imóvel possui área total de 5 módulos fiscais. Ao requerer licença para supressão de vegetação próxima ao curso d’água, Carlos alegou que a faixa de preservação deveria ser reduzida porque o imóvel é de pequeno porte e porque parte da vegetação já estava degradada quando adquiriu a propriedade. De acordo com a Lei nº 12.651/2012, a Área de Preservação Permanente (APP):
Alternativas
- A.incide apenas sobre cursos d’água com largura superior a 10 metros;
- B.corresponde à faixa mínima de 30 metros, a partir da borda da calha do leito regular;
- C.pode ser reduzida para 20 metros mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- D.corresponde à faixa de 15 metros, em razão de a área total do imóvel ser inferior a 10 módulos fiscais;
- E.é de 30 metros, podendo ser afastada mediante termo de ajustamento ambiental firmado com o órgão competente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 4º, I, "a", da Lei 12.651/2012 considera Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. O curso d’água do imóvel de Carlos tem 8 metros, logo a APP é de 30 metros. Os argumentos de Carlos não reduzem a faixa: o tamanho do imóvel não altera a metragem do art. 4º, e o fato de a vegetação já estar degradada quando ele comprou o imóvel não o libera, pois a obrigação de recompor a vegetação suprimida "tem natureza real e é transmitida ao sucessor" (art. 7º, §§ 1º e 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 protege as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente (excluídos apenas os efêmeros), e a alínea "a" trata justamente dos cursos d’água com menos de 10 metros de largura, para os quais a faixa mínima é de 30 metros.
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei 12.651/2012 não prevê redução da faixa do art. 4º pela inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. As metragens do art. 4º são mínimas e valem para qualquer imóvel, e a vegetação da APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante (art. 7º, caput).
D) A alternativa D está incorreta porque a faixa de 15 metros não decorre do art. 4º. Ela aparece no art. 61-A, § 3º, da Lei 12.651/2012, que trata da recomposição em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008, para imóveis com mais de 2 e até 4 módulos fiscais. O caso não é de continuidade de atividade em área consolidada, mas de pedido de nova supressão de vegetação, e o imóvel de Carlos tem 5 módulos fiscais; mesmo no regime das áreas consolidadas, imóveis com mais de 4 módulos recompõem faixas entre 20 e 100 metros, conforme o Programa de Regularização Ambiental (art. 61-A, § 4º, II). A lei também não usa o critério "inferior a 10 módulos fiscais".
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei 12.651/2012 não prevê que um termo de ajustamento firmado com o órgão ambiental afaste a Área de Preservação Permanente definida no art. 4º. A APP decorre diretamente da lei, sua vegetação deve ser mantida (art. 7º, caput) e, se suprimida, recomposta (art. 7º, § 1º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 protege as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente (excluídos apenas os efêmeros), e a alínea "a" trata justamente dos cursos d’água com menos de 10 metros de largura, para os quais a faixa mínima é de 30 metros.
C) A alternativa C está incorreta porque a Lei 12.651/2012 não prevê redução da faixa do art. 4º pela inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. As metragens do art. 4º são mínimas e valem para qualquer imóvel, e a vegetação da APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante (art. 7º, caput).
D) A alternativa D está incorreta porque a faixa de 15 metros não decorre do art. 4º. Ela aparece no art. 61-A, § 3º, da Lei 12.651/2012, que trata da recomposição em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008, para imóveis com mais de 2 e até 4 módulos fiscais. O caso não é de continuidade de atividade em área consolidada, mas de pedido de nova supressão de vegetação, e o imóvel de Carlos tem 5 módulos fiscais; mesmo no regime das áreas consolidadas, imóveis com mais de 4 módulos recompõem faixas entre 20 e 100 metros, conforme o Programa de Regularização Ambiental (art. 61-A, § 4º, II). A lei também não usa o critério "inferior a 10 módulos fiscais".
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei 12.651/2012 não prevê que um termo de ajustamento firmado com o órgão ambiental afaste a Área de Preservação Permanente definida no art. 4º. A APP decorre diretamente da lei, sua vegetação deve ser mantida (art. 7º, caput) e, se suprimida, recomposta (art. 7º, § 1º).
Base legal
Fundamento: arts. 4º, I, "a", 7º e 61-A da Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 61-A, § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 61-A, § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.