Enunciado
Bruno pretende realizar supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente no interior de sua propriedade, a fim de viabilizar a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo. Com o objetivo de verificar a legalidade de seu projeto, Bruno consultou você, como advogado(a). Você informou a seu cliente que, de acordo com o Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ocorrerá nas hipóteses previstas naquela Lei. Assim, sobre a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Encaixa-se na hipótese de interesse social, razão pela qual é viável a supressão vegetal.
- B.Não se amolda a qualquer das hipóteses, razão pela qual é inviável a supressão vegetal.
- C.Enquadra-se na hipótese de baixo impacto ambiental, razão pela qual é viável a supressão vegetal.
- D.Não se compatibiliza com qualquer das hipóteses, mas é viável a supressão vegetal, mediante pagamento de prévia compensação ambiental.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) permite a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) apenas em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental. A abertura de trilhas para ecoturismo é expressamente listada pela lei como uma atividade de baixo impacto ambiental, o que torna o projeto de Bruno legalmente viável, desde que autorizado pelo órgão competente.
Por que as outras estão incorretas?
- a) Embora a supressão seja possível, o enquadramento legal correto para trilhas de ecoturismo é de "baixo impacto ambiental", conforme o Art. 3º, X, 'i', e não de "interesse social".
- b) A afirmação está incorreta porque a lei prevê expressamente a possibilidade de intervenção para esse fim específico.
- d) A supressão é compatível com a lei sob a rubrica de baixo impacto ambiental, e a viabilidade não depende genericamente de compensação ambiental, mas sim do enquadramento nas hipóteses permissivas da lei e autorização administrativa.
Base legal
Segundo o art. 3º, inciso X, alínea 'i' da Lei nº 12.651/2012, a abertura de trilhas e a construção de pequenas estruturas para ecoturismo são consideradas atividades de baixo impacto ambiental, permitindo a intervenção em APP conforme autoriza o art. 8º da mesma norma.