Enunciado
Sobre o uso de fogo na vegetação e controle dos incêndios, segundo o Código Florestal, analise os casos a seguir. I. Nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. II. Em Unidades de Conservação é permitido o emprego da queima controlada, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo. III. Em atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovada pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA, é permitido o uso de fogo na vegetação. Segundo o Código Florestal, é permitido o uso de fogo em
Alternativas
- A.I, apenas.
- B.I e II, apenas.
- C.I e III, apenas.
- D.II e III, apenas.
- E.I, II e III.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omite os itens II e III, que também são exceções expressas à proibição do uso de fogo (art. 38, II e III, da Lei 12.651/2012).
B) A alternativa B está incorreta porque omite o item III: a pesquisa científica vinculada a projeto aprovado e realizada por instituição reconhecida também é exceção expressa (art. 38, III).
C) A alternativa C está incorreta porque omite o item II: a queima controlada em unidades de conservação, conforme o plano de manejo e com aprovação do órgão gestor, também é exceção expressa (art. 38, II).
D) A alternativa D está incorreta porque omite o item I: o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, com aprovação do órgão estadual ambiental, também é exceção expressa (art. 38, I).
Base legal
Lei 12.651/2012, art. 38: "É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama".