Enunciado
A Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal) considera expressamente como de interesse social as
Alternativas
- A.atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de proteção permanente (APP).
- B.obras de infraestrutura destinadas às concessões de energia.
- C.atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa.
- D.atividades e obras de defesa civil.
- E.atividades de proteção sanitária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 3º, IX, "a", da Lei 12.651/2012 considera de interesse social "as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as "atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais" das APP estão no art. 3º, VIII, "d", como hipótese de utilidade pública, e não de interesse social.
B) A alternativa B está incorreta porque as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia estão no art. 3º, VIII, "b", entre as hipóteses de utilidade pública.
D) A alternativa D está incorreta porque as atividades e obras de defesa civil são de utilidade pública (art. 3º, VIII, "c"), e não de interesse social.
E) A alternativa E está incorreta porque a proteção sanitária, ao lado da segurança nacional, aparece no art. 3º, VIII, "a", como hipótese de utilidade pública.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as "atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais" das APP estão no art. 3º, VIII, "d", como hipótese de utilidade pública, e não de interesse social.
B) A alternativa B está incorreta porque as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia estão no art. 3º, VIII, "b", entre as hipóteses de utilidade pública.
D) A alternativa D está incorreta porque as atividades e obras de defesa civil são de utilidade pública (art. 3º, VIII, "c"), e não de interesse social.
E) A alternativa E está incorreta porque a proteção sanitária, ao lado da segurança nacional, aparece no art. 3º, VIII, "a", como hipótese de utilidade pública.
Base legal
Fundamento: art. 3º, VIII e IX, da Lei 12.651/2012
Art. 3º: "[...] VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, [...] saneamento, energia [...]; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; [...] IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; [...]."
Art. 3º: "[...] VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, [...] saneamento, energia [...]; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; [...] IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; [...]."