Enunciado
A respeito da compensação da reserva legal, a qual deve ser precedida de prévia inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), assinale a opção correta, considerando os instrumentos e requisitos instituídos no Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012).
Alternativas
- A.A compensação da reserva legal pode ser instituída mediante arrendamento sob regime de servidão ambiental.
- B.As áreas a serem utilizadas para a compensação devem estar localizadas em áreas prioritárias definidas por estados ou municípios.
- C.As áreas adquiridas de cota de reserva ambiental (CRA) podem estar localizadas em bioma diverso da área compensada dentro do estado.
- D.A área a ser utilizada para a compensação pode ser adquirida em imóvel de terceiro com vegetação nativa em outro bioma.
- E.A extensão da nova área deve corresponder ao dobro da área compensada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a compensação da reserva legal, precedida da inscrição no CAR, "poderá ser feita mediante: (...) II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal" (art. 66, § 5º, II, da Lei 12.651/2012).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a exigência de áreas prioritárias não é geral nem cabe aos Municípios: as áreas de compensação devem, "se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados" (art. 66, § 6º, III, da Lei 12.651/2012).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não permite bioma diverso: "A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado" (art. 48, § 2º, da Lei 12.651/2012). O fato de estar no mesmo Estado não supre esse requisito. Ao julgar embargos na ADC 42 e nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 (24/10/2024, antes da prova), o STF declarou constitucional o critério do bioma e afastou a exigência adicional de "identidade ecológica" que havia fixado em 2018.
D) A alternativa D está incorreta porque a área de terceiro com vegetação nativa só serve à compensação "desde que localizada no mesmo bioma" (art. 66, § 5º, IV, da Lei 12.651/2012), e todas as áreas de compensação devem "estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada" (art. 66, § 6º, II).
E) A alternativa E está incorreta porque as áreas utilizadas para compensação devem "ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada" (art. 66, § 6º, I, da Lei 12.651/2012), e não ter o dobro do tamanho.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a exigência de áreas prioritárias não é geral nem cabe aos Municípios: as áreas de compensação devem, "se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados" (art. 66, § 6º, III, da Lei 12.651/2012).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não permite bioma diverso: "A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado" (art. 48, § 2º, da Lei 12.651/2012). O fato de estar no mesmo Estado não supre esse requisito. Ao julgar embargos na ADC 42 e nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 (24/10/2024, antes da prova), o STF declarou constitucional o critério do bioma e afastou a exigência adicional de "identidade ecológica" que havia fixado em 2018.
D) A alternativa D está incorreta porque a área de terceiro com vegetação nativa só serve à compensação "desde que localizada no mesmo bioma" (art. 66, § 5º, IV, da Lei 12.651/2012), e todas as áreas de compensação devem "estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada" (art. 66, § 6º, II).
E) A alternativa E está incorreta porque as áreas utilizadas para compensação devem "ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada" (art. 66, § 6º, I, da Lei 12.651/2012), e não ter o dobro do tamanho.
Base legal
Fundamento: art. 66, §§ 5º e 6º, da Lei 12.651/2012
Art. 66, § 5º, da Lei 12.651/2012. A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. 48, § 2º. A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
STF, ADC 42-ED e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937-ED (Plenário, 24/10/2024): na compensação de Reserva Legal, retirada a exigência de "identidade ecológica" e declarada a constitucionalidade da expressão "bioma" prevista no Código Florestal.
Art. 66, § 5º, da Lei 12.651/2012. A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. 48, § 2º. A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
STF, ADC 42-ED e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937-ED (Plenário, 24/10/2024): na compensação de Reserva Legal, retirada a exigência de "identidade ecológica" e declarada a constitucionalidade da expressão "bioma" prevista no Código Florestal.