Enunciado
No que se refere ao licenciamento de atividades econômicas potencialmente poluidoras e à aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os itens subsecutivos. A atuação supletiva do IBAMA é admitida apenas em casos de insuficiência fiscalizatória do órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, não alcançando casos de omissão.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a atuação supletiva também alcança a omissão. No julgamento da ADI 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, sessão virtual de 02 a 12/12/2022), o STF deu interpretação conforme ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011 para esclarecer que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento "não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória". Na mesma decisão, o STF afirmou que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação sobre pedidos de renovação de licenças instaura a competência supletiva do art. 15.
Como o item ficaria certo: "A atuação supletiva do IBAMA é admitida em casos de omissão ou de insuficiência fiscalizatória do órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental."
Como o item ficaria certo: "A atuação supletiva do IBAMA é admitida em casos de omissão ou de insuficiência fiscalizatória do órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental."
Base legal
Fundamento: arts. 2º, II, e 17, § 3º, da LC 140/2011; STF, ADI 4.757
LC 140/2011: "Art. 2º (...) II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;"
"Art. 17 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."
STF, ADI 4.757 (j. 2 a 12/12/2022): interpretação conforme ao § 3º do art. 17, "esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."
LC 140/2011: "Art. 2º (...) II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;"
"Art. 17 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."
STF, ADI 4.757 (j. 2 a 12/12/2022): interpretação conforme ao § 3º do art. 17, "esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."