Questoes comentadas/Direito Ambiental

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Competência Ambiental

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PCDF 2026 - Concurso para Delegado de Polícia - Prova Objetiva (P1)Delegado de Polícia

Enunciado

No que se refere à responsabilidade ambiental e à repartição de competências em matéria ambiental, julgue os itens subsequentes, observada a jurisprudência do STJ. A competência fiscalizatória do IBAMA em atividades licenciadas por órgãos estaduais ou municipais somente se legitima mediante comprovação prévia de omissão ou insuficiência do órgão licenciador.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque a competência para fiscalizar é comum a todos os entes (art. 23, VI e VII, da CF). A LC 140/2011 atribui ao órgão licenciador a lavratura do auto de infração (art. 17, caput), mas diz expressamente que isso "não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização", prevalecendo, se houver dois autos, o do órgão licenciador (art. 17, § 3º). O STJ afirma que o IBAMA tem o dever-poder de fiscalizar qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que o licenciamento seja de outro órgão (AgInt no AREsp 1.624.736-MS, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024), e que a licença estadual não impede, por si só, a fiscalização federal (REsp 1.971.073-MT, 1ª Turma, julgado em 7/10/2025, posterior à prova). A exigência de omissão ou insuficiência do órgão licenciador, fixada pelo STF na ADI 4.757, refere-se à atuação supletiva para lavrar outro auto sobre o mesmo fato, e não é condição prévia para o IBAMA fiscalizar. Por isso o item erra ao dizer que a fiscalização "somente se legitima" com prova prévia de omissão.

Como o item ficaria certo: "O IBAMA pode fiscalizar atividades licenciadas por órgãos estaduais ou municipais, por ser a fiscalização competência comum (art. 17, § 3º, da LC 140/2011), prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão licenciador."

Base legal

Fundamento: art. 23, VI e VII, da CF; art. 17, caput e § 3º, da LC 140/2011; STJ, AgInt no AREsp 1.624.736-MS

LC 140/2011, art. 17, § 3º: "O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."

STJ, AgInt no AREsp 1.624.736-MS, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024: "O Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público."