Enunciado
No que se refere à responsabilidade ambiental e à repartição de competências em matéria ambiental, julgue os itens subsequentes, observada a jurisprudência do STJ. A competência fiscalizatória do IBAMA em atividades licenciadas por órgãos estaduais ou municipais somente se legitima mediante comprovação prévia de omissão ou insuficiência do órgão licenciador.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a competência para fiscalizar é comum a todos os entes (art. 23, VI e VII, da CF). A LC 140/2011 atribui ao órgão licenciador a lavratura do auto de infração (art. 17, caput), mas diz expressamente que isso "não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização", prevalecendo, se houver dois autos, o do órgão licenciador (art. 17, § 3º). O STJ afirma que o IBAMA tem o dever-poder de fiscalizar qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que o licenciamento seja de outro órgão (AgInt no AREsp 1.624.736-MS, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024), e que a licença estadual não impede, por si só, a fiscalização federal (REsp 1.971.073-MT, 1ª Turma, julgado em 7/10/2025, posterior à prova). A exigência de omissão ou insuficiência do órgão licenciador, fixada pelo STF na ADI 4.757, refere-se à atuação supletiva para lavrar outro auto sobre o mesmo fato, e não é condição prévia para o IBAMA fiscalizar. Por isso o item erra ao dizer que a fiscalização "somente se legitima" com prova prévia de omissão.
Como o item ficaria certo: "O IBAMA pode fiscalizar atividades licenciadas por órgãos estaduais ou municipais, por ser a fiscalização competência comum (art. 17, § 3º, da LC 140/2011), prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão licenciador."
Como o item ficaria certo: "O IBAMA pode fiscalizar atividades licenciadas por órgãos estaduais ou municipais, por ser a fiscalização competência comum (art. 17, § 3º, da LC 140/2011), prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão licenciador."
Base legal
Fundamento: art. 23, VI e VII, da CF; art. 17, caput e § 3º, da LC 140/2011; STJ, AgInt no AREsp 1.624.736-MS
LC 140/2011, art. 17, § 3º: "O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."
STJ, AgInt no AREsp 1.624.736-MS, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024: "O Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público."
LC 140/2011, art. 17, § 3º: "O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."
STJ, AgInt no AREsp 1.624.736-MS, 1ª Turma, julgado em 2/12/2024: "O Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público."