Enunciado
O texto constitucional prevê, como competência comum do federalismo cooperativo, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Na Lei Complementar (LC) n.º 140/2011, o rol dos possíveis instrumentos de cooperação de que os entes federados se podem valer para mitigar eventuais limitações estruturais que se apresentem na gestão ambiental inclui, expressamente,
Alternativas
- A.acordos de cooperação internacional.
- B.pagamento por serviços ambientais.
- C.consórcios públicos.
- D.convênios com entidades privadas.
- E.parcerias público-privadas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 4º, I, da LC 140/2011 inclui expressamente os "consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor" entre os instrumentos de cooperação institucional de que os entes federativos podem valer-se.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque acordos de cooperação internacional não constam do rol do art. 4º da LC 140/2011, que trata da cooperação entre os entes federativos.
B) A alternativa B está incorreta porque o pagamento por serviços ambientais não é mencionado expressamente no art. 4º da LC 140/2011. O inciso IV fala genericamente em "fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos".
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 4º, II, da LC 140/2011 prevê convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares "com órgãos e entidades do Poder Público", e não com entidades privadas.
E) A alternativa E está incorreta porque as parcerias público-privadas não estão no rol do art. 4º da LC 140/2011.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque acordos de cooperação internacional não constam do rol do art. 4º da LC 140/2011, que trata da cooperação entre os entes federativos.
B) A alternativa B está incorreta porque o pagamento por serviços ambientais não é mencionado expressamente no art. 4º da LC 140/2011. O inciso IV fala genericamente em "fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos".
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 4º, II, da LC 140/2011 prevê convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares "com órgãos e entidades do Poder Público", e não com entidades privadas.
E) A alternativa E está incorreta porque as parcerias público-privadas não estão no rol do art. 4º da LC 140/2011.
Base legal
Fundamento: art. 4º da Lei Complementar 140/2011
LC 140/2011, art. 4º. Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
LC 140/2011, art. 4º. Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.