Enunciado
Considerando as competências constitucionais atribuídas aos entes federativos em matéria ambiental, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A responsabilização por dano ambiental é matéria de competência legislativa privativa da União.
- B.A competência legislativa para a proteção do patrimônio cultural e paisagístico é comum a todos os entes federativos.
- C.A competência legislativa ambiental dos estados é plena, a fim de atender às suas peculiaridades, independentemente da existência de lei federal que estabeleça normas gerais sobre a proteção do meio ambiente.
- D.A competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local afasta a competência concorrente da União para legislar em matéria ambiental.
- E.Aos estados é atribuída competência suplementar para legislar sobre a conservação da natureza.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 24, VI, da CF inclui na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF a "conservação da natureza", e o § 2º do mesmo artigo dispõe que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Assim, cabe aos estados suplementar as normas gerais federais sobre conservação da natureza.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade por dano ao meio ambiente não está entre as matérias privativas da União (art. 22). Ela está no art. 24, VIII, da CF, que trata da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência para legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente (art. 24, VII), e não comum. O que é comum a todos os entes (art. 23, III) é a competência administrativa de "proteger" esses bens, que não se confunde com a competência para legislar.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência legislativa plena dos estados não independe da lei federal. Pelo art. 24, § 3º, os estados só exercem a competência plena "inexistindo lei federal sobre normas gerais"; havendo normas gerais da União, a competência estadual é suplementar (§ 2º), e a lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) convive com a dos demais entes: o município também suplementa a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). A proteção do meio ambiente segue na competência concorrente da União, para normas gerais, e dos estados (art. 24, VI, e § 1º), e o interesse local não a afasta. No Tema 145 (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/3/2015), o STF fixou que "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade por dano ao meio ambiente não está entre as matérias privativas da União (art. 22). Ela está no art. 24, VIII, da CF, que trata da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência para legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente (art. 24, VII), e não comum. O que é comum a todos os entes (art. 23, III) é a competência administrativa de "proteger" esses bens, que não se confunde com a competência para legislar.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência legislativa plena dos estados não independe da lei federal. Pelo art. 24, § 3º, os estados só exercem a competência plena "inexistindo lei federal sobre normas gerais"; havendo normas gerais da União, a competência estadual é suplementar (§ 2º), e a lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) convive com a dos demais entes: o município também suplementa a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). A proteção do meio ambiente segue na competência concorrente da União, para normas gerais, e dos estados (art. 24, VI, e § 1º), e o interesse local não a afasta. No Tema 145 (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/3/2015), o STF fixou que "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados".
Base legal
Fundamento: art. 24, VI, VII e VIII, e §§ 1º a 4º, e arts. 23, III, e 30, I e II, da CF; Tema 145 do STF
Art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
Art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
Tema 145 do STF (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/3/2015): "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)."
Art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
Art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
Tema 145 do STF (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/3/2015): "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)."