Enunciado
Julgue os seguintes itens, com base no disposto na Lei n.º 9.605/1998, no Decreto n.º 6.514/2008, bem como no entendimento do STJ. A prática de crime ambiental em mar territorial — bem pertencente à União — configura, por si só, lesão a bem da União, sendo, portanto, suficiente para atrair a competência da justiça federal, independentemente da demonstração de interesse direto e específico da União.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF), e o crime ambiental, em regra, é julgado pela Justiça Estadual. A Justiça Federal só é competente quando a infração é praticada "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (art. 109, IV, da CF), o que exige lesão direta e específica a esse interesse. O STJ decidiu que o simples fato de o crime ter ocorrido no mar territorial, bem da União (art. 20, VI, da CF), não basta: é preciso demonstrar que o dano ambiental teve reflexos regionais ou nacionais (AREsp 2.313.729-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 3/6/2025, Informativo 853). No caso julgado, a pesca ocorreu em parque estadual marinho criado por decreto estadual, envolvendo espécie que não constava da lista federal de espécies ameaçadas, e a competência ficou com a Justiça Estadual.
Como o item ficaria certo: "A prática de crime ambiental em mar territorial não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar o interesse direto e específico da União, como reflexos regionais ou nacionais do dano ambiental."
Como o item ficaria certo: "A prática de crime ambiental em mar territorial não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar o interesse direto e específico da União, como reflexos regionais ou nacionais do dano ambiental."
Base legal
Fundamento: art. 109, IV, da CF; STJ, AREsp 2.313.729-SP (Informativo 853)
CF, art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções (...)".
STJ, AREsp 2.313.729-SP, 6ª Turma, julgado em 3/6/2025 (Informativo 853): "A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional."
CF, art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções (...)".
STJ, AREsp 2.313.729-SP, 6ª Turma, julgado em 3/6/2025 (Informativo 853): "A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional."