Enunciado
Durante uma fiscalização integrada do Batalhão de Polícia Ambiental no litoral catarinense, foram registradas quatro ocorrências: (I) supressão de vegetação em área urbana do bioma Mata Atlântica para loteamento irregular, sem autorização da autoridade competente; (II) veículo transportando 877 unidades de palmito Juçara in natura sem licença válida, cujo condutor se evadiu ao avistar a viatura, sendo identificado pelos documentos deixados no automóvel; (III) cão da raça Husky Siberiano resgatado em residência particular, mantido preso à corrente, sem água, alimentação adequada ou cuidados veterinários, com grave desnutrição e infestação por ectoparasitas; (IV) canil particular interditado com mais de duzentos animais, cinco dos quais com lesões abertas, infestação por larvas, sarna e tumores sem tratamento, cujo responsável admitiu não conseguir assistir todos os cães. Sobre os crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/1998 aplicáveis a cada situação, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
- A.Na hipótese referida no item I, a configuração do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de que a vegetação suprimida, além de integrante do bioma Mata Atlântica, encontrava-se em estágio médio ou avançado de regeneração, tratando-se de elemento normativo do tipo cuja comprovação, em regra, reclama perícia técnica.
- B.Na situação descrita no item II, o transporte de produto de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem subsume-se ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, consumando-se com a simples realização da conduta, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto.
- C.Em relação ao item III, o crime de maus-tratos, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, pode configurar-se na modalidade omissiva, inclusive quando o tutor deixa de prover alimentação, água, local adequado e cuidados veterinários ao animal, podendo o elemento subjetivo ser inferido a partir de provas que evidenciem desnutrição, imobilização por corrente e ausência de recursos básicos.
- D.Quanto ao item IV, a pena do crime de maus-tratos foi aumentada pela Lei nº 14.064/2020 quando a vítima for cão ou gato, incluindo pena de proibição de guarda de animais pelo prazo a ser fixado pelo juiz de 1 a 4 anos. O TJSC rejeitou arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, reconhecendo que o recrudescimento das penas encontra amparo no art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Na modalidade de vegetação secundária, o art. 38-A exige que ela esteja "em estágio avançado ou médio de regeneração" no Bioma Mata Atlântica (a vegetação primária também é protegida, mas a alternativa trata da secundária). Esse estágio é elemento normativo do tipo e, como o crime deixa vestígios, o STJ exige exame de corpo de delito quando a perícia é possível (AREsp 3.011.219/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026), o que corresponde ao "em regra" da alternativa.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O parágrafo único do art. 46 pune quem "transporta [...] outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem", e o palmito juçara in natura é produto de origem vegetal. O tipo descreve a conduta de transportar sem licença e não exige resultado: o crime se consuma com a própria conduta, sem necessidade de demonstrar dano ambiental concreto.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O art. 32 pune quem pratica "ato de abuso, maus-tratos", e os maus-tratos podem decorrer de omissão do tutor, como deixar o animal sem água, alimento, abrigo e cuidados veterinários. Quando a vítima é cão, incide a pena do § 1º-A, e o dolo pode ser inferido das circunstâncias provadas, como a desnutrição grave e a manutenção do animal acorrentado.
Base legal
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda."
Art. 38-A: "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Art. 46, parágrafo único: "Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente."
STJ, AREsp 3.011.219/SC (Informativo de Jurisprudência): "Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível".