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Questão comentada sobre Emergência climática e direitos humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

À luz da OC 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) sobre emergência climática e direitos humanos, analise as assertivas a seguir: I. A Corte IDH, na OC 32/2025, reconheceu o direito a um clima estável como dimensão do direito a um meio ambiente saudável, fixando deveres de mitigação (meta nacional de redução de emissões, regulação de empresas e avaliação de impacto climático) e de adaptação (meta e plano nacionais com ciclo iterativo de revisão), sob padrão de devida diligência reforçada. II. O OC 32/2025 reconhece valor jurídico vinculante à obrigação de cooperação climática entre os Estados no sistema interamericano. Contudo, não incluiu a transferência de tecnologia entre as obrigações de cooperação material, limitando-se ao financiamento climático e ao intercâmbio de informações e negociação de boa-fé. III. A Corte IDH afirmou que a democracia ambiental (acesso à informação, participação pública e acesso à justiça) é condição de legitimidade da ação climática, vinculando os Estados à participação significativa e, quando pertinente, à consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e tribais afetados por medidas climáticas, em consonância com o Caso Sarayaku vs. Equador. IV. A Corte IDH declarou, por unanimidade, que a proibição de causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente constitui norma de jus cogens no sistema interamericano e, também por unanimidade, reconheceu a Natureza como sujeito de direitos. Quais estão corretas?

Alternativas

  1. A.
    Apenas I e III.
  2. B.
    Apenas I e IV.
  3. C.
    Apenas II, III e IV.
  4. D.
    I, II, III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque estão corretas apenas as assertivas I e III. Na OC-32/25 (de 29 de maio de 2025, divulgada em 3 de julho de 2025), a Corte IDH tratou o direito ao clima sadio como componente do direito ao meio ambiente sadio (ponto 9 da parte resolutiva), com deveres de mitigação, como meta e regulação de empresas e avaliação de impacto climático (ponto 10), e de adaptação, com meta e plano nacionais (ponto 12), sob o padrão de devida diligência reforçada (ponto 3). Isso confirma a assertiva I. Também afirmou o dever de garantir participação significativa e a consulta prévia de povos indígenas e tribais, "quando corresponda" (ponto 16), o que confirma a assertiva III.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a assertiva IV é falsa. Os dois pontos não foram aprovados por unanimidade: tanto o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos (ponto 7) quanto a qualificação como norma de jus cogens da proibição de condutas que possam afetar de forma irreversível o equilíbrio do ecossistema (ponto 8) foram aprovados por quatro votos a três.
C) A alternativa C está incorreta porque as assertivas II e IV são falsas. A OC-32/25 incluiu a transferência de tecnologia na cooperação: a Corte lembrou que a cooperação compreende, entre outros aspectos, "la transferencia de recursos, la asistencia y cooperación técnica [...] y el desarrollo de tecnologías" (§ 264) e citou o Acordo de Paris, cujo art. 10 trata do desenvolvimento e da transferência de tecnologias. E os pontos sobre a Natureza como sujeito de direitos e o jus cogens foram aprovados por 4 votos a 3, não por unanimidade.
D) A alternativa D está incorreta porque nem todas as assertivas estão corretas. A II é falsa, porque a transferência de tecnologia faz parte da cooperação tratada na OC-32/25, e a IV é falsa, porque os pontos sobre a Natureza como sujeito de direitos e o jus cogens foram aprovados por maioria (4 a 3).

Base legal

Fundamento: Opinião Consultiva OC-32/25 da Corte IDH (pontos resolutivos 3, 7, 8, 9, 10, 12 e 16) e art. 10 do Acordo de Paris (Decreto 9.073/2017)

OC-32/25, ponto 7, "Por cuatro votos a favor y tres en contra": "El reconocimiento de la Naturaleza y sus componentes como sujetos de derechos constituye un desarrollo normativo que permite reforzar la protección de la integridad y funcionalidad de los ecosistemas a largo plazo [...]". Ponto 8, "Por cuatro votos a favor y tres en contra": "la prohibición imperativa de conductas antropogénicas que pueden afectar de forma irreversible la interdependencia y el equilibrio vital del ecosistema común que hace posible la vida de las especies constituye una norma de jus cogens". Ponto 9: "El derecho al clima sano, entendido como componente del derecho al ambiente sano [...]". Ponto 16, por unanimidade: os Estados devem "garantizar procesos que aseguren la participación significativa [...] así como garantizar la consulta previa de los pueblos indígenas y tribales, cuando corresponda".

Acordo de Paris (Decreto 9.073/2017), art. 10, 2: "As Partes [...] devem fortalecer sua ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias."