Enunciado
Conforme as diretrizes gerais previstas na Resolução CONAMA n.º 1/1986, o estudo de impacto ambiental, além de atender a legislação, deve
Alternativas
- A.resultar na proposição de programas governamentais para a área de influência do projeto.
- B.contemplar a avaliação da área de influência do projeto, cuja definição prescinde da indicação da bacia hidrográfica na qual ele se localiza.
- C.considerar estritamente os impactos ambientais relativos à fase de operação da atividade.
- D.contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
- E.incluir a definição da área de influência do projeto, que se circunscreve aos limites diretamente afetados por ele.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 5º, I, da Resolução CONAMA 1/1986 estabelece como diretriz geral do estudo de impacto ambiental "contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o EIA não propõe programas governamentais. O art. 5º, IV, manda "considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade", ou seja, examinar os programas já existentes ou propostos.
B) A alternativa B está incorreta porque a definição da área de influência não prescinde da bacia hidrográfica: o art. 5º, III, manda definir essa área "considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza".
C) A alternativa C está incorreta porque o EIA não se limita à fase de operação. O art. 5º, II, exige identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados "nas fases de implantação e operação da atividade".
E) A alternativa E está incorreta porque a área de influência não se restringe aos limites diretamente afetados. O art. 5º, III, define-a como a área geográfica "a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o EIA não propõe programas governamentais. O art. 5º, IV, manda "considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade", ou seja, examinar os programas já existentes ou propostos.
B) A alternativa B está incorreta porque a definição da área de influência não prescinde da bacia hidrográfica: o art. 5º, III, manda definir essa área "considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza".
C) A alternativa C está incorreta porque o EIA não se limita à fase de operação. O art. 5º, II, exige identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados "nas fases de implantação e operação da atividade".
E) A alternativa E está incorreta porque a área de influência não se restringe aos limites diretamente afetados. O art. 5º, III, define-a como a área geográfica "a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos".
Base legal
Fundamento: art. 5º da Resolução CONAMA 1/1986
Art. 5º: "O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade."
Art. 5º: "O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade."