Enunciado
Assinale a alternativa CORRETA que justifique, nos termos da decisão monocrática proferida por ministro do STF, no âmbito da ADPF 743, a extrapolação do teto de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal para custear ações de combate a incêndios no país:
Alternativas
- A.As consequências negativas para a Responsabilidade Fiscal serão muito maiores devido à erosão das atividades produtivas vinculadas às áreas afetadas pelas queimadas e pela seca do que em decorrência da suspensão momentânea da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- B.Os gastos com proteção, prevenção, reparação e conservação do meio ambiente não se sujeitam aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da chamada Responsabilidade Ambiental imposta ao gestor.
- C.A possibilidade de suplementação orçamentária, durante o ano correspondente, permite a adequação das balizas anteriormente previstas com a finalidade de adequação da execução orçamentária à realidade fiscal.
- D.A Lei de Responsabilidade Fiscal permite, em situações excepcionais, abertura de créditos extraordinários para fazer frente às despesas emergenciais, especialmente em relação à chamada “pandemia de incêndios e secas”.
- E.Sob a perspectiva de conflito entre valores constitucionais (Responsabilidade Fiscal e Responsabilidade Ambiental), deve preponderar aquele que possui o maior risco de extinguir-se irremediavelmente, qual seja, o equilíbrio econômico-fiscal preponderante na LRF.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial aponta a alternativa A. A alternativa A expressa a fundamentacao consequencialista adotada na decisao da ADPF 743: nao combater queimadas e seca produziria perdas fiscais e produtivas maiores do que a flexibilizacao temporaria para a resposta emergencial.
Alternativa A: pondera o custo fiscal imediato com a erosao futura da atividade produtiva, da arrecadacao e do patrimonio ambiental, conforme a decisao.
Alternativa B: e excessiva porque gastos ambientais nao estao genericamente fora de todas as regras de responsabilidade fiscal.
Alternativa C: menciona suplementacao ordinaria, mas nao apresenta a razao constitucional excepcional que sustentou a medida na ADPF.
Alternativa D: atribui diretamente a LRF uma autorizacao geral que nao corresponde ao fundamento especifico da decisao judicial.
Alternativa E: inverte a ponderacao, pois a decisao priorizou a protecao urgente do ambiente e da base produtiva, nao a rigidez fiscal como valor prevalente.
A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Constituicao Federal, arts. 23, VI e VII, e 225; STF, ADPF 743; Lei Complementar 101/2000., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.
Base legal
Constituicao Federal, arts. 23, VI e VII, e 225; STF, ADPF 743; Lei Complementar 101/2000.