Enunciado
Assinale a opção correta em relação aos instrumentos de política ambiental.
Alternativas
- A.No âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, a criação de florestas municipais constitui ação preterida entre as necessárias à gestão de florestas públicas para produção sustentável.
- B.A área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que tem, entre suas funções ambientais, a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade.
- C.Na Amazônia Legal, a reserva legal, em imóvel situado em área de florestas, deve ser de 60%.
- D.Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental não constam como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
- E.O objetivo básico das unidades de conservação do tipo uso sustentável é preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto de seus recursos naturais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a alternativa reproduz a definição do art. 3º, II, da Lei 12.651/2012: APP é a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais é a primeira ação prevista para a gestão de florestas públicas para produção sustentável (art. 4º, I, da Lei 11.284/2006). Não é ação preterida.
C) A alternativa C está incorreta porque, na Amazônia Legal, a reserva legal do imóvel situado em área de florestas é de 80%, e não de 60% (art. 12, I, a, da Lei 12.651/2012).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 9º, XIII, da Lei 6.938/1981 (incluído pela Lei 11.284/2006) inclui entre os instrumentos da PNMA os "instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros".
E) A alternativa E está incorreta porque a alternativa descreve as unidades de proteção integral (art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/2000). O objetivo das unidades de uso sustentável é "compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais é a primeira ação prevista para a gestão de florestas públicas para produção sustentável (art. 4º, I, da Lei 11.284/2006). Não é ação preterida.
C) A alternativa C está incorreta porque, na Amazônia Legal, a reserva legal do imóvel situado em área de florestas é de 80%, e não de 60% (art. 12, I, a, da Lei 12.651/2012).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 9º, XIII, da Lei 6.938/1981 (incluído pela Lei 11.284/2006) inclui entre os instrumentos da PNMA os "instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros".
E) A alternativa E está incorreta porque a alternativa descreve as unidades de proteção integral (art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/2000). O objetivo das unidades de uso sustentável é "compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º).
Base legal
Fundamento: art. 3º, II, e art. 12, I, da Lei 12.651/2012; art. 9º, XIII, da Lei 6.938/1981; art. 4º da Lei 11.284/2006; art. 7º da Lei 9.985/2000
Lei 12.651/2012, art. 3º, II: "Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".
Art. 12, I: "localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas [...]".
Lei 6.938/1981, art. 9º, XIII: "instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros".
Lei 9.985/2000, art. 7º, § 1º: "O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais [...]". § 2º: "O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais."
Lei 12.651/2012, art. 3º, II: "Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".
Art. 12, I: "localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas [...]".
Lei 6.938/1981, art. 9º, XIII: "instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros".
Lei 9.985/2000, art. 7º, § 1º: "O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais [...]". § 2º: "O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais."