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Questão comentada sobre Legislação ambiental do Estado do Acre

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

Considerando a política de proteção ambiental do estado do Acre, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    É permitida a outorga de recursos hídricos no estado do Acre, que deverá ser feita por prazo certo, mediante permissão, podendo alcançar aqueles situados em domínio da União, desde que formalizado convênio de cooperação.
  2. B.
    O valor arrecadado com o pagamento das multas ambientais deve ser direcionado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente e Floresta do Acre (FEMAF), havendo a possibilidade de conversão das penalidades em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  3. C.
    O Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre prevê serviços e programas de governo voltados à produção sustentável dessas famílias, com acesso a linhas de financiamento, vedada a concessão de subsídios diretos.
  4. D.
    A legislação do estado do Acre admite a exploração de recursos florestais em terras públicas, incluindo recursos madeireiros, que poderá ser realizada indiretamente, desde que sob o regime de concessão, com previsão do pagamento de tarifas.
  5. E.
    O acesso a recursos genéticos do estado do Acre pode ser solicitado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que nacionais, o que inclui visitas a comunidade local ou população indígena, desde que acompanhadas de protocolo de visitas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a Lei estadual 1.426/2001 admite a exploração das florestas públicas de produção do Estado, inclusive de recursos madeireiros, e dispõe que ela "dar-se-á mediante o regime de concessão ou diretamente pela instituição responsável pela unidade de conservação" (art. 28). A concessão é a forma indireta prevista, com tarifas fixadas pela SEMA "necessárias à viabilização das concessões" (art. 29), e os contratos de concessão florestal exigem "o pagamento das taxas e tarifas florestais" (art. 31, II, c).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a outorga de direito de uso de recursos hídricos no Acre é "ato administrativo específico de autorização", por prazo determinado de até trinta e cinco anos (art. 23, caput e § 1º, da Lei estadual 1.500/2003), e não permissão. A parte final está de acordo com a lei: o IMAC pode celebrar convênio com o órgão federal para a outorga de recursos hídricos de domínio da União localizados no Estado (art. 26, parágrafo único). O erro está no instrumento ("permissão").
B) A alternativa B está incorreta porque o fundo indicado está errado. A Lei estadual 1.117/1994 (política ambiental do Acre) manda recolher a multa ambiental "à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre" (art. 130-A), fundo que, pela redação dada pela Lei 3.595/2019, passou a ser o Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental (FECCA), do qual são recursos as "multas e indenizações decorrentes da aplicação da legislação ambiental" (arts. 131 e 132, IV). Não há "FEMAF" na lei.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não veda subsídios diretos; ao contrário, o primeiro benefício do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares é o "bônus: recurso financeiro como pagamento anual por serviços ambientais e incentivo para adoção de práticas produtivas sustentáveis" (art. 3º, I, da Lei estadual 2.025/2008), ao lado dos serviços de governo (inciso II) e do acesso a linhas de financiamento (inciso III).
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei estadual 1.235/1997 não restringe o acesso a pessoas nacionais: aplica-se a "todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras" (art. 6º), e "pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais poderão [...] solicitar autorização para acesso", com a assinatura do contrato e a execução das atividades por instituição de pesquisa nacional (art. 12).

Observação: o art. 31, I, da Lei 1.426/2001 também prevê, ao lado das concessões, a aquisição de madeira pelo setor privado por leilões públicos. O gabarito é compatível com o art. 28 da lei, que contrapõe a exploração por concessão (indireta) à exploração direta pela instituição responsável.

Base legal

Fundamento: arts. 28, 29 e 31 da Lei estadual 1.426/2001 (AC); arts. 23 e 26 da Lei 1.500/2003; arts. 130-A a 132 da Lei 1.117/1994; art. 3º da Lei 2.025/2008; arts. 6º e 12 da Lei 1.235/1997

Lei 1.426/2001 (AC), art. 28: "A exploração das Florestas Públicas de Produção dar-se-á mediante o regime de concessão ou diretamente pela instituição responsável pela unidade de conservação, na forma da lei, de seus regulamentos e dos respectivos contratos."
Art. 29: "A SEMA estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões." (redação da LC estadual 300/2015)
Art. 31: "A exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros, contidos nas Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais poderá ser feita pelo setor privado, através dos seguintes mecanismos: [...] II – concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a SEMA cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições: [...] c) o pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei."

Lei 1.500/2003 (AC), art. 23: "A outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado do Acre é ato administrativo específico de autorização [...] por prazo determinado [...]".

Lei 2.025/2008 (AC), art. 3º, I: "bônus: recurso financeiro como pagamento anual por serviços ambientais e incentivo para adoção de práticas produtivas sustentáveis [...]".

Lei 1.235/1997 (AC), art. 12: "Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais poderão apenas solicitar autorização para acesso de espécies em condições in situ [...]".