Enunciado
No que se refere ao licenciamento de atividades econômicas potencialmente poluidoras e à aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os itens subsecutivos. Uma avaliação de impacto ambiental pode ocorrer dentro ou fora de um processo de licenciamento ambiental, enquanto a confecção do estudo prévio de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) somente pode ocorrer dentro do processo de licenciamento ambiental.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o gabarito é compatível com a distinção feita pela doutrina entre o gênero e a espécie. A avaliação de impactos ambientais é instrumento próprio da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III, da Lei 6.938/1981), distinto do licenciamento (inciso IV), e por isso pode ser feita também fora dele, por exemplo para avaliar planos e políticas. Já o EIA/RIMA é a modalidade de avaliação exigida "para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" (art. 225, § 1º, IV, da CF), ou seja, é estudo vinculado à decisão sobre a viabilidade de um empreendimento no licenciamento. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025, de 8/8/2025, publicada no DOU da mesma data, em edição extra, e em vigor 180 dias após a publicação, conforme seu art. 67; posterior à prova) seguiu essa linha: define o licenciamento como processo administrativo (art. 3º, I) e o EIA como estudo da atividade ou empreendimento "realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental" (art. 3º, XVIII).
Base legal
Fundamento: art. 9º, III e IV, da Lei 6.938/1981; art. 225, § 1º, IV, da CF
Lei 6.938/1981: "Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;"
CF: "Art. 225 (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
Lei 15.190/2025, art. 3º: "XVIII - estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;"
Lei 6.938/1981: "Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;"
CF: "Art. 225 (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
Lei 15.190/2025, art. 3º: "XVIII - estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;"