Enunciado
Uma empresa de energia solar pretende construir um complexo fotovoltaico de médio porte no município A. Depois de acionar a prefeitura, a empresa tomou conhecimento da ausência de órgão ou repartição ambiental no município, bem como da inexistência de corpo técnico capacitado para tratar dos trâmites relacionados ao licenciamento ambiental do empreendimento. Nessa situação hipotética, de acordo com a LC n.º 140/2011,
Alternativas
- A.a empresa poderá convalidar o licenciamento em órgão ambiental capacitado de outra localidade.
- B.o licenciamento da obra deverá ser realizado por órgão estadual capacitado.
- C.o gestor municipal poderá autorizar a construção do complexo.
- D.a empresa não poderá iniciar a obra enquanto não for criada secretaria municipal de meio ambiente.
- E.o município poderá estabelecer conselho ambiental provisório para autorizar a construção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 15, II, da LC 140/2011 dispõe que, "inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação". Considera-se capacitado o órgão que possui técnicos próprios ou em consórcio, habilitados e em número compatível com a demanda (art. 5º, parágrafo único). No caso, o município não tem órgão ambiental nem corpo técnico, de modo que o licenciamento cabe ao órgão estadual, em atuação supletiva.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LC 140/2011 não permite ao empreendedor escolher órgão de outra localidade nem "convalidar" o licenciamento. A atuação supletiva é atribuída por lei ao Estado (art. 15, II).
C) A alternativa C está incorreta porque o licenciamento ambiental é ação administrativa do órgão ambiental. Na falta de órgão capacitado ou de conselho de meio ambiente no Município, ele cabe ao Estado (art. 15, II, da LC 140/2011), e não a uma autorização do gestor municipal.
D) A alternativa D está incorreta porque a falta de órgão municipal não paralisa o empreendimento: o Estado exerce as ações administrativas municipais até a criação do órgão (art. 15, II, da LC 140/2011).
E) A alternativa E está incorreta porque a LC 140/2011 não prevê conselho ambiental provisório para autorizar empreendimentos. Ausentes órgão capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, a atuação é supletiva do Estado (art. 15, II).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LC 140/2011 não permite ao empreendedor escolher órgão de outra localidade nem "convalidar" o licenciamento. A atuação supletiva é atribuída por lei ao Estado (art. 15, II).
C) A alternativa C está incorreta porque o licenciamento ambiental é ação administrativa do órgão ambiental. Na falta de órgão capacitado ou de conselho de meio ambiente no Município, ele cabe ao Estado (art. 15, II, da LC 140/2011), e não a uma autorização do gestor municipal.
D) A alternativa D está incorreta porque a falta de órgão municipal não paralisa o empreendimento: o Estado exerce as ações administrativas municipais até a criação do órgão (art. 15, II, da LC 140/2011).
E) A alternativa E está incorreta porque a LC 140/2011 não prevê conselho ambiental provisório para autorizar empreendimentos. Ausentes órgão capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, a atuação é supletiva do Estado (art. 15, II).
Base legal
Fundamento: arts. 5º, parágrafo único, e 15 da Lei Complementar 140/2011
LC 140/2011, art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 5º, parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
LC 140/2011, art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 5º, parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.