Enunciado
De acordo com o regramento aplicável ao licenciamento ambiental, poderá ser estabelecido procedimento simplificado para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante sua
Alternativas
- A.aprovação pelo respectivo conselho de meio ambiente.
- B.comunicação ao órgão ou à entidade ambiental licenciadora.
- C.aprovação pelo órgão ou pela entidade ambiental licenciadora.
- D.aprovação pela respectiva secretaria de meio ambiente.
- E.comunicação ao respectivo conselho de meio ambiente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a regra cobrada é a do art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997: poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, "que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente". A aprovação, portanto, é do conselho de meio ambiente do ente licenciador.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a resolução não se contenta com a comunicação ao órgão licenciador: exige aprovação, e a aprovação é do conselho de meio ambiente (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
C) A alternativa C está incorreta porque, pelo art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997, quem aprova os procedimentos simplificados é o respectivo conselho de meio ambiente, e não o órgão ou a entidade licenciadora, que é quem conduz o licenciamento.
D) A alternativa D está incorreta porque a secretaria de meio ambiente é órgão executivo; a resolução atribui a aprovação dos procedimentos simplificados ao conselho de meio ambiente, que é órgão colegiado (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
E) A alternativa E está incorreta porque o conselho de meio ambiente não é apenas comunicado: a resolução exige que ele aprove os procedimentos simplificados (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
Observação: depois da prova foi publicada a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), de 8/8/2025, em vigor desde 4/2/2026 (180 dias após a publicação). Ela prevê o procedimento simplificado nas modalidades bifásica, fase única e por adesão e compromisso (art. 18, II), e o § 1º do art. 18 (promulgado após a derrubada de veto) diz que os procedimentos e as modalidades de licenciamento "devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras", isto é, o órgão ou entidade do Sisnama competente para o licenciamento (art. 3º, II). Até a definição das tipologias pelos entes, a autoridade licenciadora adota a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). Em provas futuras, vale conferir se o enunciado pergunta pela Resolução CONAMA 237/1997 ou pela nova lei.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a resolução não se contenta com a comunicação ao órgão licenciador: exige aprovação, e a aprovação é do conselho de meio ambiente (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
C) A alternativa C está incorreta porque, pelo art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997, quem aprova os procedimentos simplificados é o respectivo conselho de meio ambiente, e não o órgão ou a entidade licenciadora, que é quem conduz o licenciamento.
D) A alternativa D está incorreta porque a secretaria de meio ambiente é órgão executivo; a resolução atribui a aprovação dos procedimentos simplificados ao conselho de meio ambiente, que é órgão colegiado (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
E) A alternativa E está incorreta porque o conselho de meio ambiente não é apenas comunicado: a resolução exige que ele aprove os procedimentos simplificados (art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997).
Observação: depois da prova foi publicada a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), de 8/8/2025, em vigor desde 4/2/2026 (180 dias após a publicação). Ela prevê o procedimento simplificado nas modalidades bifásica, fase única e por adesão e compromisso (art. 18, II), e o § 1º do art. 18 (promulgado após a derrubada de veto) diz que os procedimentos e as modalidades de licenciamento "devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras", isto é, o órgão ou entidade do Sisnama competente para o licenciamento (art. 3º, II). Até a definição das tipologias pelos entes, a autoridade licenciadora adota a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). Em provas futuras, vale conferir se o enunciado pergunta pela Resolução CONAMA 237/1997 ou pela nova lei.
Base legal
Fundamento: art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997
Resolução CONAMA 237/1997, art. 12, § 1º: "Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente."
Lei 15.190/2025, art. 18, § 1º (em vigor desde 4/2/2026): "Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor."
Resolução CONAMA 237/1997, art. 12, § 1º: "Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente."
Lei 15.190/2025, art. 18, § 1º (em vigor desde 4/2/2026): "Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor."