Enunciado
Para um projeto de ampliação de determinado trecho rodoviário que envolverá a supressão vegetal de uma área de caatinga de 1.200 hectares, foi concedida regularmente licença de instalação pelo órgão ambiental competente. Posteriormente à concessão da licença, registrou-se a existência de espécie endêmica ameaçada de extinção na área do projeto, informação não constante no estudo de impacto ambiental apresentado. Tal fato foi imediatamente comunicado ao órgão ambiental. Nessa situação hipotética, com base na Resolução do CONAMA n.º 237/1997, o órgão ambiental competente
Alternativas
- A.não poderá modificar a licença expedida.
- B.deverá cancelar a licença expedida e encerrar o projeto.
- C.deverá suspender a licença expedida e aplicar multa aos agentes envolvidos.
- D.poderá modificar as condicionantes do projeto.
- E.deverá abster-se de conceder novas licenças.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a licença não é imutável: o art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997 permite, por decisão motivada, modificar condicionantes, suspender ou cancelar a licença quando houver omissão de informações relevantes.
B) A alternativa B está incorreta porque o cancelamento é uma possibilidade ("poderá"), e não um dever, e a Resolução CONAMA 237/1997 não determina o encerramento do projeto (art. 19). O órgão escolhe, motivadamente, a medida adequada.
C) A alternativa C está incorreta porque a suspensão também é faculdade do órgão ("poderá", art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997), e não dever. A multa é sanção administrativa que depende de infração apurada em processo próprio; ela não decorre automaticamente do art. 19.
E) A alternativa E está incorreta porque nem a Resolução CONAMA 237/1997 nem a LC 140/2011 impõem ao órgão o dever de deixar de conceder novas licenças nessa situação. A consequência prevista é a possibilidade de modificar condicionantes, suspender ou cancelar a licença já expedida (art. 19).
Base legal
Resolução CONAMA 237/1997, art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Lei 15.190/2025, art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer: I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença; II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; [...] § 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada: I - quando ocorrerem impactos negativos imprevistos; [...]