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Questão comentada sobre Licenciamento ambiental

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Julgue os itens a seguir, relativos às atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente, de acordo com o disposto na Resolução n.º 237/1997 do CONAMA. I. O procedimento simplificado para atividades de médio potencial de impacto ambiental depende de autorização do respectivo conselho de meio ambiente. II. É cabível procedimento único de licenciamento ambiental por similaridade para empreendimentos de médio potencial de impacto quando já houver atividade licenciada do mesmo empreendedor no respectivo estado. III. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser custeados integralmente pelo empreendedor. IV. Havendo omissão de informações relevantes, o órgão ambiental competente pode modificar os condicionantes ou até cancelar uma licença expedida. Estão certos apenas os itens

Alternativas

  1. A.
    I e II.
  2. B.
    II e III.
  3. C.
    III e IV.
  4. D.
    I, II e IV.
  5. E.
    I, III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque estão certos apenas os itens III e IV. III está certo: os estudos do licenciamento "deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor" (art. 11 da Res. CONAMA 237/1997). IV está certo: o órgão ambiental, por decisão motivada, pode "modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida", quando ocorrer "omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença" (art. 19, II). I está errado: os procedimentos simplificados são previstos para atividades e empreendimentos "de pequeno potencial de impacto ambiental", e não de médio (art. 12, § 1º). II está errado: o processo único de licenciamento é admitido "para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados" (art. 12, § 2º); a resolução não fala em médio impacto nem em atividade já licenciada do mesmo empreendedor no Estado. A questão pede a resposta segundo a Resolução CONAMA 237/1997. Depois da prova entrou em vigor a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), publicada no DOU de 8/8/2025 e vigente 180 dias depois (art. 67), que mantém as regras dos itens III e IV (estudos a expensas do empreendedor, art. 53, I; suspensão ou cancelamento da licença por omissão relevante de informações, art. 16, I) e o processo único restrito a atividades de pequeno porte e similares (art. 32, § 2º), e passou a admitir o licenciamento simplificado por adesão e compromisso também para atividades de médio potencial poluidor, preenchidas as condições do art. 22.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque reúne os itens I e II, ambos errados: o procedimento simplificado é para pequeno potencial de impacto (art. 12, § 1º, da Res. CONAMA 237/1997), e o processo único é para pequenos empreendimentos similares e vizinhos ou integrantes de planos de desenvolvimento aprovados (art. 12, § 2º), sem o critério de atividade já licenciada no Estado.
B) A alternativa B está incorreta porque inclui o item II, errado (art. 12, § 2º, da Res. CONAMA 237/1997: o processo único é para pequenos empreendimentos similares e vizinhos), e deixa de fora o item IV, certo (art. 19, II).
D) A alternativa D está incorreta porque inclui os itens I e II, errados (art. 12, §§ 1º e 2º, da Res. CONAMA 237/1997, que tratam de pequeno, e não de médio, potencial de impacto), e deixa de fora o item III, certo (art. 11: estudos às expensas do empreendedor).
E) A alternativa E está incorreta porque inclui o item I, errado: a resolução prevê procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, aprovados pelos Conselhos de Meio Ambiente (art. 12, § 1º, da Res. CONAMA 237/1997), e não para as de médio potencial.

Base legal

Fundamento: arts. 11, 12, §§ 1º e 2º, e 19, II, da Resolução CONAMA 237/1997

Art. 11 da Resolução CONAMA 237/1997. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Art. 12, § 1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.