Enunciado
O Estado Alfa editou norma exigindo que fabricantes e importadores de equipamentos eletroeletrônicos implantassem sistema de logística reversa, independentemente de acordo setorial ou regulamento federal. Uma empresa do setor sustenta que a exigência seria inválida por ausência de previsão legal específica. À luz da Lei nº 12.305/2010, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a logística reversa se aplica apenas a resíduos perigosos;
- B.a obrigação de logística reversa alcança apenas comerciantes e distribuidores;
- C.a logística reversa depende exclusivamente de acordo setorial firmado com a União;
- D.a logística reversa pode ser exigida por regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso;
- E.a implementação da logística reversa depende de previsão no plano municipal de resíduos sólidos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a logística reversa é implementada por três instrumentos: acordos setoriais, regulamentos editados pelo Poder Público ou termos de compromisso (art. 18 do Decreto 10.936/2022, que regulamenta a Lei 12.305/2010). A própria lei se refere a exigências "fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso" (art. 33, § 3º) e permite estender o sistema a outros produtos "na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso" (art. 33, § 1º). Além disso, para os produtos eletroeletrônicos e seus componentes a obrigação de estruturar a logística reversa decorre diretamente do art. 33, VI, da lei, o que afasta o argumento da empresa de que faltaria previsão legal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 33 da Lei 12.305/2010 não se limita a resíduos perigosos. Além de agrotóxicos e embalagens que constituam resíduo perigoso (inciso I), o dispositivo abrange pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (incisos II a VI), e o § 1º permite estender o sistema a outros produtos e embalagens.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 33, caput, da Lei 12.305/2010 obriga a estruturar e implementar a logística reversa "os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes" dos produtos listados. Fabricantes e importadores estão expressamente incluídos.
C) A alternativa C está incorreta porque o acordo setorial é apenas um dos instrumentos. O art. 18 do Decreto 10.936/2022 prevê também regulamentos editados pelo Poder Público e termos de compromisso, e o art. 33 da Lei 12.305/2010 já impõe a obrigação, diretamente, para os produtos dos incisos I a VI.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 33, caput, da Lei 12.305/2010 determina que os sistemas de logística reversa funcionem "de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos". A obrigação dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não depende de previsão no plano municipal de resíduos sólidos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 33 da Lei 12.305/2010 não se limita a resíduos perigosos. Além de agrotóxicos e embalagens que constituam resíduo perigoso (inciso I), o dispositivo abrange pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (incisos II a VI), e o § 1º permite estender o sistema a outros produtos e embalagens.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 33, caput, da Lei 12.305/2010 obriga a estruturar e implementar a logística reversa "os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes" dos produtos listados. Fabricantes e importadores estão expressamente incluídos.
C) A alternativa C está incorreta porque o acordo setorial é apenas um dos instrumentos. O art. 18 do Decreto 10.936/2022 prevê também regulamentos editados pelo Poder Público e termos de compromisso, e o art. 33 da Lei 12.305/2010 já impõe a obrigação, diretamente, para os produtos dos incisos I a VI.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 33, caput, da Lei 12.305/2010 determina que os sistemas de logística reversa funcionem "de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos". A obrigação dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não depende de previsão no plano municipal de resíduos sólidos.
Base legal
Fundamento: art. 33 da Lei 12.305/2010 e art. 18 do Decreto 10.936/2022
Art. 33 da Lei 12.305/2010. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (...); II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens (...).
Art. 18 do Decreto 10.936/2022. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso.
Art. 33 da Lei 12.305/2010. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (...); II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens (...).
Art. 18 do Decreto 10.936/2022. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso.