Enunciado
O direito brasileiro admite uma compreensão multidimensional para o meio ambiente, contemplando elementos naturais e culturais. Considerando esse entendimento, assinale a opção em que são citados, respectivamente, um bem e um direito cultural protegidos constitucionalmente.
Alternativas
- A.patente científica e apoio às produções estrangeiras
- B.liberdade de expressão e incentivo à produção cultural
- C.diversidade étnica e apoio às manifestações afro-brasileiras
- D.sítio paleontológico e valorização do patrimônio cultural
- E.difusão de bens culturais e acesso à Internet
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque os "sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V, da CF), e a "defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro" é uma das ações do poder público previstas no art. 215, § 3º, I, dentro da garantia do "pleno exercício dos direitos culturais" (art. 215, caput). A alternativa traz, na ordem pedida, um bem e um direito cultural.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a patente é título de propriedade industrial, garantido aos autores de inventos industriais (art. 5º, XXIX, da CF), e não um bem do rol do art. 216. E a Constituição não prevê apoio a produções estrangeiras como direito cultural: o art. 215 garante o acesso às fontes da cultura nacional e a valorização das manifestações culturais.
B) A alternativa B está incorreta porque a liberdade de expressão é direito fundamental (art. 5º, IX, da CF), e não um bem do patrimônio cultural. O art. 216 protege as "formas de expressão" (inciso I), que são bens; a liberdade de se expressar é um direito. A primeira parte do par, portanto, não é um bem cultural.
C) A alternativa C está incorreta porque a "valorização da diversidade étnica e regional" é uma das finalidades do Plano Nacional de Cultura (art. 215, § 3º, V, da CF), e não um bem do art. 216. A proteção das manifestações afro-brasileiras está no art. 215, § 1º. O par não traz um bem seguido de um direito.
E) A alternativa E está incorreta porque a "produção, promoção e difusão de bens culturais" é uma finalidade do Plano Nacional de Cultura (art. 215, § 3º, II, da CF), e não um bem do art. 216. O acesso à Internet não está entre os direitos culturais dos arts. 215 e 216.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a patente é título de propriedade industrial, garantido aos autores de inventos industriais (art. 5º, XXIX, da CF), e não um bem do rol do art. 216. E a Constituição não prevê apoio a produções estrangeiras como direito cultural: o art. 215 garante o acesso às fontes da cultura nacional e a valorização das manifestações culturais.
B) A alternativa B está incorreta porque a liberdade de expressão é direito fundamental (art. 5º, IX, da CF), e não um bem do patrimônio cultural. O art. 216 protege as "formas de expressão" (inciso I), que são bens; a liberdade de se expressar é um direito. A primeira parte do par, portanto, não é um bem cultural.
C) A alternativa C está incorreta porque a "valorização da diversidade étnica e regional" é uma das finalidades do Plano Nacional de Cultura (art. 215, § 3º, V, da CF), e não um bem do art. 216. A proteção das manifestações afro-brasileiras está no art. 215, § 1º. O par não traz um bem seguido de um direito.
E) A alternativa E está incorreta porque a "produção, promoção e difusão de bens culturais" é uma finalidade do Plano Nacional de Cultura (art. 215, § 3º, II, da CF), e não um bem do art. 216. O acesso à Internet não está entre os direitos culturais dos arts. 215 e 216.
Base legal
Fundamento: arts. 215 e 216, V, da CF
Art. 215 da CF. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216 da CF. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 215 da CF. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216 da CF. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.