Enunciado
Em determinado empreendimento imobiliário, a pessoa física responsável pelo imóvel causou danos ao meio ambiente, o que deu origem a processos administrativo e judicial. Nessa situação hipotética, eventual aplicação de multa administrativa será
Alternativas
- A.imprescritível, sendo prescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar.
- B.prescritível, aplicando-se a teoria do fato consumado, havendo prazo em dobro da prescrição para a reparação dos danos ambientais.
- C.prescritível, sendo imprescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar.
- D.imprescritível, não se aplicando a teoria do fato consumado e não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar.
- E.imprescritível, tal qual a reparação dos danos ambientais, não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar. 790001_01N518009 CEBRASPE – TJDFT – Edital: 2022
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a multa administrativa ambiental é sanção administrativa e, portanto, sujeita a prazo prescricional; já a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento do STF. Além disso, é possível cumular obrigação de fazer, como recuperar área degradada, com indenização, pois possuem finalidades distintas e complementares.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois inverte a lógica: a multa administrativa ambiental é prescritível, enquanto a reparação civil do dano ambiental é imprescritível.
B) Errada, embora reconheça a prescritibilidade da multa, pois a teoria do fato consumado não se aplica para consolidar situação ambientalmente ilícita, e não há “prazo em dobro” para prescrição da reparação ambiental, que é imprescritível.
D) Errada, pois afirma equivocadamente que a multa administrativa é imprescritível e que não é cumulável a obrigação de fazer com a indenização, contrariando a jurisprudência ambiental.
E) Errada, pois a multa administrativa não é imprescritível; além disso, é possível cumular obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois inverte a lógica: a multa administrativa ambiental é prescritível, enquanto a reparação civil do dano ambiental é imprescritível.
B) Errada, embora reconheça a prescritibilidade da multa, pois a teoria do fato consumado não se aplica para consolidar situação ambientalmente ilícita, e não há “prazo em dobro” para prescrição da reparação ambiental, que é imprescritível.
D) Errada, pois afirma equivocadamente que a multa administrativa é imprescritível e que não é cumulável a obrigação de fazer com a indenização, contrariando a jurisprudência ambiental.
E) Errada, pois a multa administrativa não é imprescritível; além disso, é possível cumular obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental.
Base legal
STF, RE 654.833/AC, Tema 999 da repercussão geral: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STJ, Súmula 629: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Decreto nº 6.514/2008, art. 21, e Lei nº 9.873/1999, art. 1º: prescrição da ação punitiva da Administração Pública, inclusive sanções administrativas, em regra em cinco anos.