Questoes comentadas/Direito Ambiental

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Recomposicao de vegetacao suprimida em APP

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026Tribunal de Justica do Estado de Mato Grosso do SulJuiz Substituto

Enunciado

João é proprietário de um imóvel rural no qual existe nascente perene. Em 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, ele realizou a supressão da vegetação situada na Área de Preservação Permanente (APP) que protegia a nascente, visando a ampliar a área de pastagem. Ao tentar regularizar a situação, João apresentou pedido de nova autorização para suprimir vegetação em outro ponto da APP. Considerando as regras previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), é correto afirmar que João:

Alternativas

  1. A.
    poderá obter a autorização para nova supressão, desde que se comprometa a apresentar, no prazo de seis meses, plano de recuperação de área degradada aprovado pelo órgão ambiental competente;
  2. B.
    está dispensado de recompor a vegetação suprimida, porque a supressão ocorreu para fins produtivos, bastando apresentar termo de compromisso de compensação financeira;
  3. C.
    não poderá obter novas autorizações de supressão de vegetação em APP enquanto não cumprir a obrigação de recomposição da vegetação suprimida;
  4. D.
    poderá regularizar a intervenção anterior por se tratar de área rural consolidada, desde que apresente estudo de impacto ambiental no prazo de 180 dias;
  5. E.
    poderá requerer a regularização da supressão anterior se comprovar que a nascente não era utilizada para abastecimento humano, apresentando laudo técnico de engenheiro agrônomo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C esta correta. A supressao nao autorizada de vegetacao em area de preservacao permanente obriga o proprietario a promover recomposicao. O Codigo Florestal veda a concessao de novas autorizacoes de supressao enquanto essa obrigacao nao for cumprida. Como a intervencao ocorreu em 2018, nao se enquadra no regime historico de area rural consolidada anterior a 22 de julho de 2008. A alternativa A esta errada porque simples promessa de apresentar plano em seis meses nao remove a vedacao legal a nova autorizacao. A alternativa B esta errada porque finalidade produtiva e compensacao financeira nao substituem a recomposicao da APP degradada. A alternativa C reproduz a consequencia do art. 7, par. 3. A alternativa D esta errada porque a supressao de 2018 nao e ocupacao rural consolidada no marco temporal legal, e estudo ambiental nao cria regularizacao automatica. A alternativa E esta errada porque a protecao de nascente perene independe de uso para abastecimento humano, e laudo particular nao afasta a obrigacao.

Base legal

Lei 12.651/2012, arts. 3, IV, 4, IV, 7, pars. 1 a 3, e 8.