Enunciado
A competência para legislar em matéria de responsabilidade por dano ambiental é de natureza
Alternativas
- A.concorrente entre os estados e municípios.
- B.comum a todos os entes federativos.
- C.privativa da União.
- D.concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
- E.privativa dos estados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a Constituição atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre "responsabilidade por dano ao meio ambiente" (art. 24, VIII). Nessa competência, a União edita normas gerais e os Estados as suplementam (art. 24, §§ 1º e 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os Municípios não estão no rol do art. 24 da CF, e a alternativa ainda exclui a União, que é quem edita as normas gerais na competência concorrente (art. 24, § 1º). Os Municípios legislam sobre assuntos de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II), mas não são titulares da competência concorrente do art. 24.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência comum de todos os entes para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (art. 23, VI, da CF) é competência material (administrativa), isto é, para agir, fiscalizar e proteger. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ambiental é a concorrente do art. 24, VIII, que não inclui os Municípios.
C) A alternativa C está incorreta porque a matéria não está entre as competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF). Ela está expressamente no art. 24, VIII, como competência concorrente, em que a União se limita a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque a Constituição não reserva aos Estados competência privativa para legislar sobre responsabilidade por dano ambiental. A matéria é de competência concorrente (art. 24, VIII), e os Estados atuam suplementando as normas gerais da União, ou com competência plena apenas enquanto não houver lei federal de normas gerais (art. 24, §§ 2º e 3º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os Municípios não estão no rol do art. 24 da CF, e a alternativa ainda exclui a União, que é quem edita as normas gerais na competência concorrente (art. 24, § 1º). Os Municípios legislam sobre assuntos de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II), mas não são titulares da competência concorrente do art. 24.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência comum de todos os entes para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (art. 23, VI, da CF) é competência material (administrativa), isto é, para agir, fiscalizar e proteger. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ambiental é a concorrente do art. 24, VIII, que não inclui os Municípios.
C) A alternativa C está incorreta porque a matéria não está entre as competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF). Ela está expressamente no art. 24, VIII, como competência concorrente, em que a União se limita a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque a Constituição não reserva aos Estados competência privativa para legislar sobre responsabilidade por dano ambiental. A matéria é de competência concorrente (art. 24, VIII), e os Estados atuam suplementando as normas gerais da União, ou com competência plena apenas enquanto não houver lei federal de normas gerais (art. 24, §§ 2º e 3º).
Base legal
Fundamento: art. 24, VIII e §§ 1º a 4º, da CF
Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;