Enunciado
Configurada a violação aos dispositivos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especificamente sobre a restauração e recuperação de ecossistema degradado, o Estado Z promove ação civil pública em face de Josemar, causador do dano. Em sua defesa judicial, Josemar não nega a degradação, mas alega o direito subjetivo de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a possibilidade de transacionar sobre o conteúdo das normas sobre restauração e recuperação. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Josemar não possui direito subjetivo à celebração do TAC, que, caso celebrado, não pode dispor sobre o conteúdo da norma violada, mas sobre a forma de seu cumprimento.
- B.O TAC não pode ser celebrado, uma vez que a ação civil pública foi proposta pelo Estado, e não pelo Ministério Público.
- C.Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC, sob pena de violação ao princípio da isonomia, mas sem que haja possibilidade de flexibilizar o conteúdo das normas violadas.
- D.Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC nos termos pretendidos, valendo o termo como título executivo extrajudicial, apto a extinguir a ação civil pública por perda de objeto.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta e a letra A. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nao constitui um direito subjetivo do infrator, mas sim um instrumento de resolucao consensual a disposicao dos orgaos publicos legitimados. Alem disso, por se tratar de protecao ao meio ambiente, que e um direito difuso e indisponivel, o TAC nao pode transacionar sobre o conteudo material da norma violada. A negociacao no TAC limita-se a estabelecer as condicoes, o modo e o tempo para o cumprimento da obrigacao legal. As demais alternativas estao incorretas porque o Estado possui legitimidade para celebrar o TAC e nao ha direito subjetivo do causador do dano a sua celebracao.
Base legal
A fundamentacao legal baseia-se no artigo 5, paragrafo 6, da Lei da Acao Civil Publica (Lei 7.347/1985), que autoriza os orgaos publicos legitimados a tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de conduta as exigencias legais. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (STJ) consolida o entendimento de que a celebracao de TAC nao e direito subjetivo do administrado e que, por envolver direitos transindividuais indisponiveis, a transacao restringe-se a forma, ao tempo e ao modo de cumprimento da obrigacao, nao podendo flexibilizar o direito material ambiental em si.