Enunciado
No que se refere à responsabilidade ambiental e à repartição de competências em matéria ambiental, julgue os itens subsequentes, observada a jurisprudência do STJ. A responsabilidade civil por dano ambiental tem caráter reparatório e punitivo-pedagógico, de modo que a indenização fixada aquém do valor correspondente à integralidade dos danos frustra esse duplo propósito, podendo incentivar a impunidade do degradador.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (o poluidor responde "independentemente da existência de culpa", art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e orientada pela reparação integral: a Constituição obriga o infrator a reparar os danos, sem prejuízo das sanções penais e administrativas (art. 225, § 3º), e a lei impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos (art. 4º, VII). Por isso o STJ admite cumular a obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar (Súmula 629). Além de reparar, a condenação tem função dissuasória (punitivo-pedagógica): uma indenização abaixo da extensão real do dano tornaria a degradação vantajosa para quem degrada. O gabarito é compatível com a orientação do STJ citada pela banca na justificativa oficial (AgInt no AREsp 1.890.696/RJ).
Base legal
Fundamento: art. 225, § 3º, da CF; arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; Súmula 629 do STJ
CF, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
CF, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."