Questoes comentadas/Direito Ambiental

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Responsabilidade Civil Ambiental

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

O Estado Alfa é parte em três ações civis públicas ambientais. O Procurador do Estado Alfa que oficia nesses processos utilizou, nos fundamentos jurídicos de suas petições, as teses a seguir. I. É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. II. O sítio eletrônico não pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios. III. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. Observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica a(s) tese(s) correta(s).

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas.
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque as teses I e III estão corretas. A I reproduz o Tema 1194 do STF (ARE 1.352.872/SC, Informativo 1171): é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos. A III corresponde ao entendimento do STJ: o dano ambiental individual (microbem) diz respeito a direitos individualmente considerados, de natureza eminentemente privada (Jurisprudência em Teses 216, item 1), e a pretensão de indenização por esse dano prescreve, contando-se o prazo da ciência inequívoca dos efeitos danosos (item 10, que trata da doença causada por dano ambiental). A II está errada: o STJ admitiu a responsabilização do site que intermedeia a venda de animais silvestres (AREsp 2.151.722/SP).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omite a tese III, que também está correta: a imprescritibilidade vale para a reparação do dano ambiental coletivo, mas a pretensão de indenização por dano ambiental individual (microbem) prescreve, contando-se o prazo da ciência inequívoca dos efeitos danosos (STJ, Jurisprudência em Teses 216, itens 1 e 10).
B) A alternativa B está incorreta porque inclui a tese II, que está errada: o STJ decidiu que "o sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios" (AREsp 2.151.722/SP, Informativo 839).
D) A alternativa D está incorreta porque exclui a tese I, que reproduz o Tema 1194 do STF, e inclui a II, contrária ao que o STJ decidiu no AREsp 2.151.722/SP.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese II está errada: o STJ admite a responsabilização do site intermediador por infração ambiental na venda de animais silvestres (AREsp 2.151.722/SP).

Base legal

Fundamento: art. 225, § 3º, da CF, Tema 1194 do STF e AREsp 2.151.722/SP (STJ)

STF, Tema 1194 (ARE 1.352.872/SC, Informativo 1171): "É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos".

STJ, AREsp 2.151.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 04/02/2025 (Informativo 839): "O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios". STJ, Jurisprudência em Teses 216 (Direito Ambiental IV), item 1: o microbem ambiental corresponde à "salvaguarda de direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada)"; item 10: "O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de dano ambiental é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde" (REsp 1.346.489/RS, entre outros julgados).