Enunciado
O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um cidadão, por ter sido constatada edificação em área de preservação permanente dentro de sua propriedade. O órgão pediu a condenação na forma de obrigação de fazer a reparação in natura e de pagamento de indenização em pecúnia. Em sua defesa, o réu alegou que a edificação foi feita pelo proprietário anterior, que a área era previamente desmatada e que comprou o imóvel desconhecendo a condição de APP daquele local. Nessa situação hipotética,
Alternativas
- A.as obrigações do réu em relação à APP têm natureza propter rem.
- B.não haverá responsabilização se for comprovado que a APP estava desmatada antes da edificação.
- C.por se tratar de APP, é correto concluir que o imóvel estava situado em zona rural.
- D.eventual condenação terá de abranger ou o pedido de reparação in natura ou o de reparação em pecúnia, sob pena de bis in idem.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) As obrigações ambientais relativas à área de preservação permanente têm natureza propter rem, acompanhando o imóvel e vinculando o atual proprietário ou possuidor, ainda que a degradação tenha sido causada por proprietário anterior ou que ele desconhecesse a condição ambiental da área.
Por que as demais estão erradas: B) A existência de desmatamento anterior não afasta o dever de recomposição da APP, pois a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e vinculada ao imóvel. C) APP pode existir tanto em zona rural quanto em zona urbana, conforme a legislação ambiental. D) É possível a cumulação de obrigação de fazer, como a reparação in natura, com indenização pecuniária, quando necessárias à reparação integral do dano ambiental, sem configurar bis in idem.
Por que as demais estão erradas: B) A existência de desmatamento anterior não afasta o dever de recomposição da APP, pois a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e vinculada ao imóvel. C) APP pode existir tanto em zona rural quanto em zona urbana, conforme a legislação ambiental. D) É possível a cumulação de obrigação de fazer, como a reparação in natura, com indenização pecuniária, quando necessárias à reparação integral do dano ambiental, sem configurar bis in idem.
Base legal
Código Florestal, Lei 12.651/2012, arts. 3º, II, e 7º, § 2º; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. STJ, Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” STJ, Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”