Questoes comentadas/Direito Ambiental

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Restituição integral do lucro ilícito ambiental sem dedução de despesas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Alfa, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente em extração mineral ilegal de substância conhecida como saibro, sem as licenças e autorizações legais necessárias. Assim, o Ministério Público formulou pedido de condenação da sociedade empresária Alfa em obrigação de fazer, consistente em elaboração e, após aprovação do órgão ambiental competente, execução de plano de recuperação de áreas degradadas (em relação aos danos passíveis de recuperação), bem como indenização pelos danos irreversíveis e lucros indevidamente auferidos pelo poluidor. Tendo em vista que, durante a instrução processual, o Ministério Público comprovou inequivocamente a autoria e materialidade de todos os danos descritos na inicial, a sociedade empresária ré, em alegações finais, pleiteou apenas que fossem descontadas da indenização as despesas que suportou referentes à atividade empresarial, assim entendidas como aquelas relativas aos custos operacionais, administrativos, custo de capital investido, depreciação dos equipamentos e Imposto de Renda sobre lucro líquido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva formulada nas alegações finais da sociedade empresária Alfa:

Alternativas

  1. A.
    não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental se fundamenta na responsabilidade civil ambiental objetiva e o poluidor pagador deve ser responsabilizado pelos danos interinos provocados, mas não pelos danos ambientais residuais, sob pena de violação à proibição do bis in idem;
  2. B.
    não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger não apenas a totalidade, mas sim o dobro do valor dos danos causados, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da sanção;
  3. C.
    não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível serem decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial;
  4. D.
    merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados somada aos lucros indevidamente auferidos pelo poluidor, sendo descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, sob pena de locupletamento ilícito;
  5. E.
    merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, mas é possível serem descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, nas hipóteses em que o poluidor pagador não contesta a autoria do dano ambiental, diante do fomento à boa-fé e à lealdade no processo ambiental.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C está correta. A reparação ambiental integral pode cumular recuperação, indenização pelos danos irreversíveis e restituição do proveito econômico ilícito. Custos operacionais, administrativos, capital, depreciação e imposto empregados na atividade ilegal não são abatidos, pois transferir essas despesas à coletividade premiaria o poluidor e reduziria a função restitutória. A alternativa A está errada: danos interinos e residuais também podem ser reparados sem bis in idem quando correspondem a dimensões distintas. A alternativa B está errada: não existe regra automática de indenização em dobro como punitive damages ambiental. A alternativa C está correta: reconhece corretamente a integralidade e a vedação de deduzir custos da exploração ilícita. A alternativa D está errada: o abatimento permitiria ao infrator socializar os custos da atividade ilegal. A alternativa E está errada: boa-fé processual não autoriza desconto material incompatível com reparação integral.

Base legal

Constituição, art. 225, § 3º; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; STJ, restituição do proveito econômico do dano ambiental.