Enunciado
Entre as competências atribuídas aos órgãos seccionais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme estipulado na Política Nacional de Meio Ambiente, está a de
Alternativas
- A.fiscalizar atividades potencialmente poluidoras no âmbito estadual.
- B.supervisionar as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
- C.executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
- D.fiscalizar atividades potencialmente poluidoras na jurisdição municipal.
- E.propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque os órgãos seccionais do SISNAMA são "os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental" (art. 6º, V, da Lei 6.938/1981). Fiscalizar atividades potencialmente poluidoras no âmbito estadual é, portanto, competência deles.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque supervisionar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente é finalidade do órgão central, que deve "planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente" (art. 6º, III, da Lei 6.938/1981).
C) A alternativa C está incorreta porque executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente é finalidade dos órgãos executores, IBAMA e Instituto Chico Mendes, que devem "executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente" (art. 6º, IV, da Lei 6.938/1981).
D) A alternativa D está incorreta porque fiscalizar as atividades na jurisdição municipal cabe aos órgãos locais, "os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições" (art. 6º, VI, da Lei 6.938/1981).
E) A alternativa E está incorreta porque propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é finalidade do CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, que deve "assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais" (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque supervisionar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente é finalidade do órgão central, que deve "planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente" (art. 6º, III, da Lei 6.938/1981).
C) A alternativa C está incorreta porque executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente é finalidade dos órgãos executores, IBAMA e Instituto Chico Mendes, que devem "executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente" (art. 6º, IV, da Lei 6.938/1981).
D) A alternativa D está incorreta porque fiscalizar as atividades na jurisdição municipal cabe aos órgãos locais, "os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições" (art. 6º, VI, da Lei 6.938/1981).
E) A alternativa E está incorreta porque propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é finalidade do CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, que deve "assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais" (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981).
Base legal
Fundamento: art. 6º da Lei 6.938/1981
Art. 6º da Lei 6.938/1981. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
Art. 6º da Lei 6.938/1981. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;