Enunciado
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) instaurou processo de tombamento de determinado imóvel urbano de valor histórico. Após a notificação do proprietário, mas antes da inscrição definitiva no Livro do Tombo, o proprietário iniciou obra de demolição parcial do bem, alegando que o tombamento ainda não estava concluído. À luz do Decreto-Lei nº 25/1937, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o proprietário pode realizar obras enquanto não houver decisão final;
- B.as restrições só produzem efeitos após a inscrição definitiva no Livro do Tombo;
- C.a demolição depende apenas de comunicação prévia ao órgão competente;
- D.o bem, desde a notificação, fica sujeito provisoriamente às restrições do tombamento;
- E.o tombamento provisório, existente após a notificação, tem duração máxima de 90 dias.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o tombamento é provisório desde a notificação do proprietário e definitivo com a inscrição no Livro do Tombo (art. 10 do Decreto-Lei 25/1937), e, "para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13", o tombamento provisório se equipara ao definitivo (art. 10, parágrafo único). A ressalva do art. 13 trata apenas da transcrição do tombamento definitivo no registro de imóveis. Assim, desde a notificação o bem já está sujeito às restrições, inclusive à proibição de demolição do art. 17.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque desde a notificação o tombamento provisório se equipara ao definitivo (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 25/1937), e as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem reparadas, pintadas ou restauradas sem prévia autorização especial do órgão (art. 17). O proprietário não pode fazer obras livremente enquanto aguarda a decisão final.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 25/1937 equipara o tombamento provisório, iniciado pela notificação, ao definitivo para todos os efeitos, salvo a transcrição no registro de imóveis (art. 13). As restrições não esperam a inscrição no Livro do Tombo.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937 dispõe que as coisas tombadas não poderão, "em caso nenhum", ser destruídas ou demolidas. Mesmo reparos, pinturas ou restaurações dependem de "prévia autorização especial" do órgão, e não de simples comunicação.
E) A alternativa E está incorreta porque o Decreto-Lei 25/1937 não fixa duração máxima de 90 dias para o tombamento provisório. Os prazos do art. 9º (15 dias para anuir ou impugnar, 15 dias para o órgão sustentar o tombamento e 60 dias para o Conselho Consultivo decidir) regulam o processo de tombamento compulsório; nenhum deles extingue os efeitos do tombamento provisório.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque desde a notificação o tombamento provisório se equipara ao definitivo (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 25/1937), e as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem reparadas, pintadas ou restauradas sem prévia autorização especial do órgão (art. 17). O proprietário não pode fazer obras livremente enquanto aguarda a decisão final.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 25/1937 equipara o tombamento provisório, iniciado pela notificação, ao definitivo para todos os efeitos, salvo a transcrição no registro de imóveis (art. 13). As restrições não esperam a inscrição no Livro do Tombo.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937 dispõe que as coisas tombadas não poderão, "em caso nenhum", ser destruídas ou demolidas. Mesmo reparos, pinturas ou restaurações dependem de "prévia autorização especial" do órgão, e não de simples comunicação.
E) A alternativa E está incorreta porque o Decreto-Lei 25/1937 não fixa duração máxima de 90 dias para o tombamento provisório. Os prazos do art. 9º (15 dias para anuir ou impugnar, 15 dias para o órgão sustentar o tombamento e 60 dias para o Conselho Consultivo decidir) regulam o processo de tombamento compulsório; nenhum deles extingue os efeitos do tombamento provisório.
Base legal
Fundamento: arts. 9º, 10 e 17 do Decreto-Lei 25/1937
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.