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Questão comentada sobre Unidades de conservação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Ao reavaliar as áreas ambientais do território municipal, o respectivo prefeito editou decreto que promoveu o reenquadramento de uma área remanescente de vegetação nativa, de modo que parte do local, até então definido por lei como unidade de conservação de proteção integral, passou a ser classificada como unidade de conservação de uso sustentável. Nessa situação hipotética, o ato do prefeito é

Alternativas

  1. A.
    regular, pois a competência administrativa em matéria ambiental é comum aos entes federativos, conforme previsão constitucional, sendo cabível o gestor municipal editar atos que disciplinem unidades de conservação no território municipal.
  2. B.
    regular, pois a gestão das áreas de conservação ambiental presentes em território municipal fica sujeita à discricionariedade da administração local.
  3. C.
    irregular, pois a redução do grau de proteção de área de conservação em território municipal depende de autorização da câmara municipal.
  4. D.
    regular, pois a alteração de classificação no enquadramento da unidade de conservação não implica redução da sua proteção.
  5. E.
    irregular, pois ato normativo municipal não pode reduzir o grau de proteção de área de conservação definida por lei.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o decreto transformou parte de uma unidade de proteção integral, criada por lei, em unidade de uso sustentável, o que reduz o grau de proteção da área. Pela Constituição, a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos são permitidas "somente através de lei" (art. 225, § 1º, III), e a Lei 9.985/2000 (SNUC) dispõe que "a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica" (art. 22, § 7º). Um decreto do prefeito não pode, portanto, reduzir a proteção fixada em lei.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência administrativa comum em matéria ambiental (art. 23, VI e VII, da CF) não autoriza o Executivo municipal a reduzir, por decreto, a proteção de um espaço criado por lei: a Constituição exige lei para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III), e o SNUC exige lei específica para a desafetação ou redução de limites (art. 22, § 7º).
B) A alternativa B está incorreta porque a gestão da unidade de conservação não é matéria de livre discricionariedade quando o ato reduz a proteção: a Constituição só admite a alteração e a supressão desses espaços por lei (art. 225, § 1º, III), e a Lei 9.985/2000 exige lei específica (art. 22, § 7º).
C) A alternativa C está incorreta porque o defeito não se resolve com "autorização da câmara municipal": o que a Constituição e o SNUC exigem é lei (art. 225, § 1º, III, da CF) e, para desafetar ou reduzir limites, lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000). Uma simples autorização legislativa para o prefeito agir por decreto não atende essa exigência.
D) A alternativa D está incorreta porque a mudança de proteção integral para uso sustentável reduz a proteção: nas unidades de proteção integral se admite "apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei", enquanto as de uso sustentável buscam compatibilizar a conservação com "o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.985/2000). Por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, a lei admite o movimento inverso, de uso sustentável para proteção integral (art. 22, § 5º).

Base legal

Fundamento: art. 225, § 1º, III, da CF e art. 22, §§ 5º e 7º, da Lei 9.985/2000

CF, art. 225, § 1º, III. Incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Lei 9.985/2000, art. 22, § 5º. As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade [...]. § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.